TJMA - 0804913-02.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 19:57
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 12:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:21
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804913-02.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIA ALVES DE LIMA Advogado: Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Dr. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28.490-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIA ALVES DE LIMA em face do BANCO CETELEM , pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação (ID n. 56196297) , demonstrativo de operações e comprovante da operação - TED Em seguida a parte autora apresentou réplica - ID n. 58269735. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora . Da inépcia da petição inicial – inexistência de pedido especificado A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. INADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - FLAGRANTE INÉPCIA DA INICIAL O requerido sustenta que o instrumento procuratório que outorga poderes do Autor aos seus patronos é documento particular.
O que não poder ser acatado, visto que que o Autor é analfabeto. A preliminar não merece prosperar, uma vez que foi apresentada procuração particular contendo a assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, na forma do Art. 595, do Código Civil. DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Quanto ao comprovante de residência, é certo que também não se cuida de documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada pelo próprio TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2021, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (contrato n. 51-817190467/16). II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a demonstrativo de operações e comprovante da operação - TED os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor. Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 15:41
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804913-02.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 19 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
22/11/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 22:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:29
Juntada de contestação
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21/10/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 06:25
Conclusos para despacho
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03/09/2021 06:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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