TJMA - 0801333-63.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:58
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801333-63.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo da 1º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Mateus Supermercados S.A Advogado: Adilson Santos Silva Melo - OAB/MA 5852-A Apelada: Maria das Merces Gonçalves Mendes Advogado/Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Gabinete Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Segue em anexo o alvará liberado em favor de Maria das Mercês Gonçalves Mendes, para levantamento das quantias depositadas em juízo, com seus acréscimos legais.
Nos termos da decisão de id.23481796, o pagamento da segunda parcela do acordo firmado entre as partes deve ser efetuado pelo Mateus Supermercados S.A, na conta bancária indicada na petição de id.23354290, na data aprazada.
Diante do trânsito em julgado por preclusão lógica, encaminhem-se os autos à origem.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:34
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/02/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801333-63.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo da 1º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Mateus Supermercados S.A Advogado: Adilson Santos Silva Melo - OAB/MA 5852-A Apelada: Maria das Merces Gonçalves Mendes Advogado/Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Gabinete Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Mateus Supermercados S.A contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, movida por Maria das Merces Gonçalves Mendes.
Recurso conhecido e não provido, conforme acordão proferido em 25/12/2022 (id.22590569).
Após, a parte apelante peticionou no id.23234861, apresentando proposta de acordo para pagamento da condenação de forma parcelada, da seguinte maneira: sinal no valor de R$ 3.219,74 (três mil e duzentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), e duas parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 3.756,26 (três mil e setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), vencendo a primeira em 15/02/2023 e a segunda no dia quinze do mês subsequente.
Na ocasião, efetuou o pagamento dos honorários de sucumbência o Fundo de aparelhamento da Defensoria Pública (id.23234846) e postulou pela intimação da parte recorrida, por meio de seu patrono, para se manifestar quanto a proposta de acordo apresentada e, em caso de anuência, pela homologação da transação.
A parte apelada compareceu espontaneamente aos autos, por meio da Defensoria Pública, informando sua anuência ao acordo, indicando sua conta bancária para pagamento das parcelas.
Termo de anuência assinado pela assistida Maria das Mercês Gonçalves Mendes anexado ao id.23354290.
Comprovante de pagamento do sinal e da primeira parcela do acordo no id. 23463867 e 23236012.
Eis o relatório.
Decido.
Preambularmente, cumpre ressaltar ser possível a celebração de acordo entre os litigantes, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id.23234861 e 23354290, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito.
O pagamento da segunda parcela do acordo deve ser efetuado pelo Mateus Supermercados S.A na conta bancária indicada na petição de id.23354290, na data aprazada.
Conforme disposto no acordo, determino a expedição de Alvará em favor de Maria das Mercês Gonçalves Mendes, para levantamento das quantias depositadas em juízo (id. 23463867 e 23236012), com seus acréscimos legais.
Custas pelo recorrente Mateus Supermercados S.A.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Encaminhem-se os autos à origem.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:47
Homologada a Transação
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14/02/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM MENDONÇA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:03
Juntada de petição
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08/02/2023 11:08
Juntada de petição
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03/02/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 20:26
Juntada de petição
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02/02/2023 18:42
Juntada de petição
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25/01/2023 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801333-63.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo da 1º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca Da Ilha Apelante: Mateus Supermercados S.A Advogado: Adilson Santos Silva Melo - OAB/MA 5852-A Apelada: Maria das Merces Gonçalves Mendes Advogado/Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator: Gabinete Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPEITA DE FURTO.
ABORDAGEM REALIZADA POR EMPREGADOS DE SUPERMERCADO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
ABUSO DE DIREITO.
PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Consumidora abordada pelo segurança do estabelecimento comercial de forma vexatória e motivada por suspeita infundada .
Confirmação por prova testemunhal. 2.
Má prestação do serviço que dá ensejo à indenização por danos morais. 3.
Fixação com razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Recurso não provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12/12/2022 e término em 19/12/2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/12/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2022 04:34
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0064-40 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 06:57
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM MENDONÇA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de JORGE WILLIAM MENDONÇA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GONCALVES MENDES em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2022 23:36
Juntada de petição
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06/10/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0801333-63.2021.8.10.0001 Apelante: Mateus Supermercados S.A.
Advogado (a): Adilson Santos Silva Melo - Ma5852-A Apelado: Maria das Merces Gonçalves Mendes Advogado (a): Defensoria Pública Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado no id.19627058.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo os recursos em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada.
No mais, determino que seja realizada a retificação da autuação e demais registros referentes ao presente recurso, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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