TJMA - 0847508-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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02/02/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 16:23
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:23
Decorrido prazo de CECILIA RAQUEL MARQUES TEIXEIRA em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 05:42
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847508-18.2021.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerentes: GUILHERME ALVES GARRIDO e outros SENTENÇA Trata-se de Conformação de Testamento Particular deixado por Edilene Nanci Alves Garrido, falecida em 25/09/2021, promovida pelo interessado João Guilherme Soares Garrido, menor impúbere, representado nesta ação pelos genitores Guilherme Alves Garrido e Sandra Regina Mendes Soares.
O testamento particular foi juntado sob o ID 54632525, bem como a certidão a atestar o óbito da autora da herança e os documentos dos interessados.
Habilitaram-se ao feito os irmãos da de cujus, que faleceu sem deixar herdeiros necessários, não incluídos na sucessão testamentária.
Designada a audiência para inquirição das testemunhas mencionadas na cédula, foram colhidos os depoimentos de Sônia Maria Ahid Soares, Maria da Conceição Souza Silva e Jonas da Silva Ribeiro Júnior, conforme o termo de ID 79920536.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual lançou parecer pugnando pela confirmação do testamento apresentado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O testamento particular se caracteriza pelo fato de ser inteiramente escrito pelo próprio testador, devendo ser lido na presença de três testemunhas, as quais, após ouvirem os termos da declaração de última vontade do testador, assinarão o testamento para, posteriormente, confirmarem sua validade.
Esclareça-se que trata de procedimento sutil, no qual o testador deixa sua vontade expressa para que seja cumprida após a sua morte, podendo sê-lo escrito à próprio punho ou por meio eletrônico, consoante disposições do art. 1.876 do Código Civil.
A legislação não exige a presença concomitante das testemunhas, tampouco que seja redigido pela própria testadora, sendo perfeitamente possível que seja auxiliada por terceiros, a exemplo de advogado.
O que se exige do processo mecânico, em verdade, é que não contenha rasuras ou espaços em branco, devendo estar devidamente assinado pelo testador e por três testemunhas.
Outrossim, o artigo 1.878 do Código Civil, indica que, se as testemunhas - ou uma delas, na falta das demais - que reconhecerem o fato da disposição ou as próprias assinaturas, o testamento será confirmado judicialmente, vejamos: Art. 1.878.
Se as testemunhas forem incontestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Não fosse o suficiente, a jurisprudência já consolidou entendimento sobre a admissibilidade de flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender do vício de que padece o ato de disposição, sendo suscetíveis de superação os de menor gravidade, denominados puramente formais, a exemplo o reconhecimento de pelo menos uma das testemunhas, notadamente para atender a real vontade do testador de dispor de seus bens na forma constante no documento.
Como se vê do documento de ID 54632525, o mesmo atende às disposições legais, tendo sido observadas as peculiaridades para sua materialização.
Assim, em tendo sido atendida todas as formalidades, mediante a confirmação dos dados da cédula testamentária, não há, a priori, vício a impossibilitar a confirmação do testamento apresentado.
Devo esclarecer, ainda, que a confirmação do testamento particular apenas autoriza o cumprimento das disposições patrimoniais no processo de inventário a ser ajuizado em momento oportuno.
Não se confunde, assim, o testamento com a imediata instrumentalização da partilha, tampouco vincula as entidades previdenciárias ou securitárias.
Cumpre consignar que o rito previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil não atribui ao registro qualquer efeito constitutivo, apenas confere ao testamento a mais ampla publicidade, convocando-se eventuais interessados.
Destaca a jurisprudência que: "o registro previsto no procedimento dos arts. 735 e 736, do CPC, não têm efeitos constitutivos, destina-se apenas a propiciar ao testamento a mais ampla publicidade e a convocar eventuais interessados a contestá-lo" (Ap.
Cív. 226.955-2- Santo André-SP, Rel.
Dês. Érix Ferreira, j. em 24.5.1994, JTJ-Lex 161/31).
Hei de pontuar, também, que eventual alegação de nulidade do testamento deverá ser formalizada por meio de ação própria e para esse fim, não podendo ser arguida, assim, nos autos de sua confirmação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido da inicial para confirmar o testamento apresentado no ID 54632525, determinando o seu registro, bem como que sejam cumpridas as disposições contidas no art. 735 do CPC.
Intimem-se GUILHERME SOARES GARRIDO, que nomeio testamenteiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar a feitura e posterior assinatura do termo de testamentaria (CPC, art. 735, § 3º).
Após o registro, deverão os interessados ingressar com a competente ação de inventário para cumprimento dos ditames contidos no instrumento.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 01 de Dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/12/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:23
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:20
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 13:43
Juntada de Certidão de juntada
-
07/11/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA AHID SOARES em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA AHID SOARES em 11/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:17
Juntada de petição
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25/10/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/10/2022 16:39
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:29
Juntada de petição (3º interessado)
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10/10/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:08
Juntada de diligência
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06/10/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:34
Juntada de diligência
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29/09/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 22:13
Juntada de diligência
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27/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 08:15
Juntada de petição
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22/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 09:33
Juntada de Mandado
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22/09/2022 09:30
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 09:28
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847508-18.2021.8.10.0001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerente: GUILHERME ALVES GARRIDO e outros DESPACHO R. hoje. Trata-se de ação para apresentar, confirmar, publicar, homologar e dar cumprimento às disposições de última vontade deixadas por EDILENE NANCI ALVES GARRIDO, em testamento particular, diante seu falecimento ocorrido em 25/09/2021. A inicial foi proposta pelo beneficiário, tendo sido instruída com o testamento e a certidão de óbito. Há a necessidade de designar audiência para a oitiva das testemunhas instrumentárias para a confirmação do conteúdo do testamento, bem como para atestarem a lucidez da Sra.
Edilene Nanci à época da disposição de seus bens. Assim, designo o dia 17/10/2022 às 10h00min, pelo meio virtual, para realização da predita audiência, devendo serem intimadas as testemunhas nos endereços de fls. 21 (ID 54632525). Intime-se o beneficiário e os interessados para que, querendo, se façam presentes na audiência. Notifique-se o MPE. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:14
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 17:56
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:10
Juntada de Carta precatória
-
28/12/2021 11:42
Juntada de petição
-
27/12/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 22:14
Juntada de diligência
-
17/12/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 21:58
Juntada de diligência
-
14/12/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
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09/12/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 22:59
Juntada de diligência
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07/12/2021 14:12
Juntada de petição
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02/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:54
Juntada de Mandado
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02/12/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
02/12/2021 09:53
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 10:32
Juntada de Mandado
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29/11/2021 17:56
Juntada de petição
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23/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0847508-18.2021.8.10.0001.
Requerente: GUILHERME ALVES GARRIDO e outros Vistos, etc Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Particular promovida por Guilherme Alves Garrido e outros.
A petição inicial foi instruída com os documentos de certidão de óbito da testadora, cópia do testamento particular, além dos documentos de identificação dos requerentes.
Consta, ainda, o pedido de habilitação de Biancarosa Alves Garrido, parente colateral da de cujus, na qualidade de herdeira interessada, para fins de acompanhamento da abertura do testamento.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, defiro o pedido de ingresso formulado por Biancarosa Alves Garrido e determino ao requerente que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, informando todos os herdeiros colaterais interessados para acompanhamento do procedimento de abertura do testamento.
Sobrevindo tais informações, intime-os para manifestação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, com o retorno, voltem-me conclusos para nova deliberação.
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões. -
19/11/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:10
Juntada de petição
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19/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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