TJMA - 0801294-13.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 12:29
Juntada de petição
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26/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801294-13.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIDALVA LOPES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/04/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:14
Juntada de termo
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17/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:18
Juntada de petição
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13/02/2023 11:34
Juntada de petição
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31/01/2023 15:16
Juntada de petição
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19/01/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801294-13.2021.8.10.0148 | PJE Exequente: LUCIDALVA LOPES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada de R$ 936,90 (novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:55
Conta Atualizada
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16/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:44
Outras Decisões
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02/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/08/2022 21:17
Juntada de petição
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01/08/2022 16:44
Juntada de petição
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28/07/2022 15:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:57
Outras Decisões
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14/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:03
Juntada de petição
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09/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:53
Juntada de despacho
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04/04/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2022 08:47
Juntada de termo
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04/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:42
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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18/03/2022 18:09
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:10
Juntada de recurso inominado
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07/02/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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21/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:52
Juntada de protocolo
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06/12/2021 10:10
Juntada de contestação
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22/11/2021 05:15
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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