TJMA - 0801292-43.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 09:10
Baixa Definitiva
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05/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/07/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801292-43.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411A RECORRIDO: LUCIDALVA LOPES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 817428627, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 235,50, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação relativa ao contrato de empréstimo nº 817428627. 3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
DANO MATERIAL: Comprovado os descontos de 06 parcelas de R$ 19,60, totalizando a quantia de R$ 117,60, conforme Histórico de Consignações emitido pelo INSS, deve a recorrida ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o valor de R$ 235,50, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Ausência justificada do Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/05/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
06/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2022 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:59
Recebidos os autos
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04/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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