TJMA - 0800826-88.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 07:56
Baixa Definitiva
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29/09/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-88.2021.8.10.0135 APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA ADVOGADA: CINTHIA MIRELLY SOUSA CUNHA (OAB/MA Nº 10.261) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 0800826-88.2021.8.10.0135, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual foi julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, “cujas exigibilidades restam suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita”.
A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob o argumento de que notou que este último estava cobrando mensalmente tarifas bancárias sem a sua contratação.
Afirma a autora, nas razões recursais contidas no ID nº 13620364 (fls. 199/203 do pdf gerado), que a sentença atacada foi equivocada, pois nunca realizou nenhum empréstimo pessoal junto ao banco requerido, considerando que não consta nenhum desconto mensal com nomenclatura respectiva nos seus extratos bancários.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para julgar procedente a ação, com a condenação do demandado nos termos da petição inicial.
Contrarrazões do apelado no ID nº 13620368 (fls. 207/216 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 13913291 (fls. 222/225 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse prisma, vê-se que o banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pela autora, a qual se utiliza da sua conta não apenas como “conta-salário”, conforme se vê nos próprios extratos anexados àquela inicial, onde comprovada a realização de empréstimo e de inúmeras transferências e pagamentos.
Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021) Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:26
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA - CPF: *05.***.*87-14 (REQUERENTE) e provido
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 14:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800826-88.2021.8.10.0135 Apelante: Maria do Socorro Ferreira Lima Advogada: Cinthia Mirelly Sousa Cunha (OAB/MA nº 10.261) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 667 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:34
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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