TJMA - 0800496-74.2020.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:59
Baixa Definitiva
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30/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 29/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:02
Juntada de petição
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09/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 21/09/2023 A 28/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800496-74.2020.8.10.0055 APELANTE: ANTONIO JOSE AMARAL ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 9201-MA) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA ADVOGADAS: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO (OAB 13455-MA), FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL (OAB 10071-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RISCO DE VIDA).
VIGILANTE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
DESCESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DIREITO À VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A atividade de vigia municipal se caracteriza pela proteção do patrimônio do Município ficando o servidor que labora na referida função exposto a riscos tanto quanto o vigilante. 2.
Assim, é presumido o direito ao adicional de periculosidade, em razão da notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 142/2011. 3.
Não há necessidade de elaboração de Laudo Pericial, quando as provas encartadas nos autos permitem a imediata aferição do fato, do direito e da entrega da prestação jurisdicional. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ AMARAL, por inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, que nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 22733767), o apelante aduz, em síntese, que a Lei Municipal n. 142/2011 foi editada com a finalidade de suprir a lacuna material do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Helena (Lei Municipal n. 07/1988), bem como criar um marco legal a nível local no sentido de regulamentar a concessão desse Direito Constitucional (Art. 7º, XXIII da Constituição Federal), a saber, a Gratificação de Risco de Vida/Adicional de Periculosidade.
Assevera que se faz desnecessária a indicação taxativa, por lei, acerca de quais categorias devem fazer jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida.
Acrescenta que na estrutura administrativa municipal não há servidores “Vigilantes”, muito menos outros servidores que venham a desempenhar funções equivalentes às desempenhadas pelos Vigias.
Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, determinando a implantação, em benefício do recorrente, da Gratificação de Risco de Vida no patamar de 30% (trinta por cento) sobre vencimento base, assim como determine o pagamento retroativo das diferenças não adimplidas.
Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 22733774).
A PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O cerne do presente apelo está voltado para que seja reconhecido o direito do autor ao pagamento de adicional de risco de vida.
De início, verifico que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura o direito à percepção de adicional de risco de vida, na forma da lei, a todos os trabalhadores que, no desempenho de suas funções, estejam expostos a atividades penosas, insalubres ou perigosas, desde que respeitado o princípio da legalidade.
Nessa ordem de ideias, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades estão inseridas nessas condições, bem como os percentuais e as correspondentes bases de cálculo.
Na esfera municipal, a gratificação de periculosidade deve ser regulamentada por lei local.
No caso, o art. 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 142/2011 (que dispõe sobre o pagamento de gratificação em serviços de saúde e risco de vida) autoriza o Poder Público a conceder adicional de periculosidade aos funcionários públicos do Município de Santa Helena – MA que preencham as condições para sua percepção, definindo, inclusive, o percentual a ser aplicado, in verbis: Art. 1° - Além do vencimento, o funcionário público municipal, preenchida as condições para sua percepção, poderá receber as seguintes gratificações: I – Gratificação de serviços de saúde; II – Risco de vida. § 1° - Decreto do Poder Executivo fixará os valores da gratificação de que trata o inciso I. § 2° - A gratificação de risco de vida será de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento base do servidor.
Assim, apesar de constar na sentença de base que faltaria a elaboração de um instrumento que regulasse as atividades e/ou localidades que fariam jus ao recebimento do adicional, é de se observar que a referida lei, da forma que se apresenta, não faz nenhuma exigência de norma complementar, impondo apenas que o servidor atue em condições de risco de vida, como é a situação do cargo de vigia.
Demais disso, ainda que houvesse a carência de norma regulamentadora (o que tornaria a lei vazia e sem nenhuma serventia), não se pode conceber que recaia sobre o servidor público o ônus pela omissão da Administração Pública que, desde 2011, data da promulgação da lei municipal, manteve-se inerte, devendo-se entender, assim, que o requerente tem direito ao adicional de risco de vida.
Tal entendimento decorre da verificação de que a função de vigia municipal se caracteriza pelo exercício de atividade profissional de segurança patrimonial, sendo que, o servidor que atua neste cargo, expõe sua vida e integridade física a riscos permanentes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ALVORADA.
SERVIDOR PÚBLICO – CARGO DE OPERÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
A prova acostada à inicial, notadamente as fotografias de fls. 14/15, em que o autor aparece fardado de vigia, bem como a escala do departamento de vigilância, fl. 17, demonstram o desvio alegado.
O desvio de função não exige qualificação do servidor para o cargo.
Basta a demonstração do efetivo exercício das atribuições pertinentes ao cargo estranho ao concurso prestado, como se revela a hipótese em apreço.
No que pertine ao adicional de risco de vida, efetivamente o artigo 3º Lei 2.364, de 14/06/2011, em sua redação original, ao mesmo tempo em que reconhecia ao cargo de vigia o direito ao adicional de risco de vida, condicionava a sua concessão à apresentação de laudo pericial.
Contudo, 6 dias após a edição da lei 2.364/2011, foi editada a Lei Municipal nº 2.367/2011, que alterou a redação do artigo 3º, suprimindo, para a concessão do adicional, a condição estabelecida.
Assim, se o autor estava exercendo as atribuições do cargo de vigia, faz jus, também, ao adicional de risco de vida ao cargo, tal como reconhecido na lei municipal.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*76-82 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA.
TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO.
ATIVIDADE DE RISCO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
PERICULOSIDADE QUE É PRESUMIDA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2.
Pretensão recursal é reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. 3.
As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, o que observa a dialeticidade recursal. 4.
A atividade de vigia municipal se caracteriza pela proteção do patrimônio do Município ficando o servidor que labora na referida função exposto a riscos tanto quanto o vigilante. 5.
Assim, é presumido o direito ao adicional de periculosidade, em razão da notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do artigo 77 da Lei nº 1.164/91. 6.
Não há necessidade de elaboração de Laudo Pericial, quando as provas encartadas nos autos permitem a imediata aferição do fato, do direito e da entrega da prestação jurisdicional. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido” (TJMT - 10016358320188110002 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/11/2020) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar procedentes os pleitos aviados na exordial de origem, condenando Município de Santa Helena a implantar no holerite do autor o pagamento referente ao adicional de periculosidade (risco de vida), à razão de 30% sobre o seu vencimento, bem como pagar-lhe as verbas pretéritas inadimplidas, considerando a prescrição quinquenal, com incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da lei. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE AMARAL - CPF: *38.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 09:05
Juntada de petição
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10/09/2023 20:10
Juntada de petição
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08/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 20:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 18:01
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800496-74.2020.8.10.0055 Ação: [Adicional de Periculosidade] Autor(a): ANTONIO JOSE AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, por este ato, as partes, por seus advogados Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 , para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos à MM.ª Juíza de Direito desta 1ª Vara, para deliberação.
Santa Helena, 19 de novembro de 2021.
MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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