TJMA - 0061056-95.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VITORIA CONTE NARDI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 11/04/2025 23:59.
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12/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 11:28
em cooperação judiciária
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27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:22
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:22
Decorrido prazo de VITORIA CONTE NARDI em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:22
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:19
Juntada de petição
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29/10/2024 11:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/10/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:51
Juntada de petição
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23/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/04/2023 18:38
Juntada de petição
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28/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:15
Juntada de petição
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03/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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12/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:28
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:20
Juntada de volume
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19/07/2022 13:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0061056-95.2011.8.10.0001 (617182011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JAYLSON FRANKLIN MENDONCA NUNES e JAYLSON FRANKLIN MENDONCA NUNES ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA ( OAB 4950-MA ) REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA PDG FABIO RIVELLI ( OAB 297608-SP ) e FABIO RIVELLI ( OAB 297608-SP ) Processo número: 61066-95.2011.8.10.0001 (617182011) Impugnantes: API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado: Dr.
Fábio Rivelli, OAB/SP 297.608 - PUBLICAÇÃO Impugnado: JAYLSON FRANKLIN MENDONÇA NUNES Advogados: Dr.
Frederico Augusto Silva Moreira, OAB/MA 4.950 - PUBLICAÇÃO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 243/248), interposta por API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face do cumprimento de sentença proposto por JAYLSON FRANKLIN MENDONÇA NUNES (fls. 189/190).
No mérito, as empresas Impugnantes sustentam a necessidade de suspensão do curso do processo em face do deferimento de sua recuperação judicial.
Destacam ainda, a necessidade de exclusão, ou, subsidiariamente, revisão da multa diária aplicada na sentença de mérito, com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na entrega do imóvel objeto da demanda.
Aduzem que o imóvel não foi integralmente quitado, o que impossibilitaria a sua entrega ao Impugnado conforme determinado em sentença.
Colacionou documentos.
Certidão (fl. 310), atestando a intempestividade da impugnação ofertada.
Em petição (fls. 312/319), as Impugnantes reiteram a necessidade de suspensão do feito por cento e oitenta dias.
Deferido o pedido de suspensão (fl. 343).
Em petição (fls. 347/351), o Impugnado pleiteia pelo prosseguimento regular do feito, com a entrega da unidade residencial e suspensão de cobranças em seu desfavor.
Na manifestação (fls. 354/362), as Impugnantes reiteram as matérias arguidas em sua impugnação, oportunidade em que, depositaram em juízo as chaves do imóvel discutido (fls. 369/371), requerendo que a sua liberação em favor do Impugnado se condicione a quitação do saldo devedor residual.
Em nova manifestação (fls. 375/382), o Impugnado vem requerer a rejeição da impugnação em face de sua intempestividade, entrega do imóvel e condenação das Impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes desta fase processual.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença previamente proposto (fls. 189/190), em que as instituições Impugnantes alegam, basicamente, excesso no valor pleiteado pela Impugnada.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, tem-se que o mesmo não merece ser acolhido, por ausência dos pressupostos legais autorizadores, vez que o prosseguimento da presente execução não é apto a causar quaisquer danos graves aos Impugnantes, tampouco lesão de incerta reparação, inexistindo, assim, óbice a regular continuidade do cumprimento de sentença.
Sem muita controvérsia vislumbra-se, de logo, que a impugnação em análise foi oposta fora do prazo legal, porquanto, intempestiva.
Conforme se verifica, a Impugnante foi intimada para o cumprimento de sentença, por publicação do Diário Oficial de Justiça, no dia 23/02/2017 (fl. 196).
Sabendo-se que o prazo para oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo oferecido para o pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525, caput, do CPC, conclui-se portanto, que ocorreu a preclusão temporal do direito da parte Impugnante, bem como, de todos os seus argumentos deduzidos, no dia 07/04/2017, antes da protocolização da petição impugnatória que se deu somente em 11/04/2017.
Nesses termos, revela-se incabível a discussão da aludida matéria na presente espécie, face a ocorrência de preclusão consumativa.
Faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga consagra em seu bojo a imutabilidade gerada pela coisa julgada material, insculpida no artigo 505 do referido diploma legal, o qual aduz que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.".
Já o artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
O inconformismo da Impugnada deveria ter sido suscitado por meio de recurso adequado em momento oportuno.
Em relação a suscitada necessidade de exclusão e/ou revisão da multa diária aplicada com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, cumpre destacar o papel das astreintes na sistemática processual moderna.
Tal instrumento consiste em técnica de tutela coercitiva, que tem por objetivo fomentar a efetivação e cumprimento das ordens judiciais, através de ameaça ao patrimônio do destinatário destas, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento, servindo, nesse caso, de finalidade precípua, qual seja, de desestimular o descumprimento dos preceitos judiciais impostos.
O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo consubstancia-se num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral, especialmente considerando ser as Impugnantes recalcitrantes.
Nesse sentido, tem-se a redação do artigo 537 do CPC, acerca da possibilidade de aplicação de multa, como instrumento coercitivo, destinado a efetivação das ordens judiciais, a saber: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Trata-se, IN CASU, de instrumento baseado no "contempt of court", incorporado ao Código de Processo Civil visando resguardar a efetividade e o devido cumprimento dos preceitos judiciais, garantindo desse modo, o resultado útil da prestação jurisdicional buscada.
Acerca do tema, leciona Ada Pellegrini Grinover: "A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas"# No Brasil, a crise de autoridade provoca o descumprimento das ordens judiciais em alguns momentos e por motivos diversos.
Por isso, presente se faz o instituto do contempt of court, que é o meio de coação ao cumprimento das ordens judiciais.[.] O descumprimento de uma ordem judicial é uma insubmissão contrária à ordem social, caracteriza faceta da desobediência civil e afronta ao Estado de Direito do governo Democrático do País. [.] Com efeito, o cumprimento das ordens judiciais, por necessário é medida de força, porque o agente age em nome do Estado e o ente estatal, no caso o Poder Judiciário, não pode deixar de fazer valer suas decisões, por isso impõe sanções aos sujeitos passivos de cumprimentos de seus preceitos, os quais têm que ter, segundo o ordenamento do País, efetividade e eficácia.# No presente feito, o fato de o valor alçar patamar elevado é compreensível, justificando-se ante a recalcitrância dos Impugnantes em cumprir a determinação imposta.
Em suas razões, os Impugnantes, limitaram-se a argumentar que o imóvel não foi adimplido, e que o valor da multa superaria o do próprio bem, além de condicionar o cumprimento da obrigação de fazer a quitação do imóvel, buscando, desta maneira, eximir-se da responsabilidade imposta, o que não merece prosperar.
Ressalta-se que, se os ora Impugnantes houvessem, de pronto, cumprido a obrigação, não teriam dado causa ao acréscimo das astreintes, as quais estão obrigados a suportar nesse momento processual.
Ressalta-se ainda, que não merece prosperar a imposição de condições por parte dos Impugnantes para a efetivação da obrigação de fazer fixada junto a sentença de mérito.
O título executivo judicial não delimitou condicionantes de nenhuma espécie à efetivação da entrega do imóvel ao Impugnado.
Nestes termos, não cabe aos Impugnados criar condicionantes ao cumprimento da obrigação de fazer a qual estão adstritos.
De igual modo, não há que se falar nas possibilidades de cobrança do valor remanescente do contrato de aquisição do imóvel, sua eventual suspensão e realização de compensação de valores, posto que, tais matérias são totalmente alheias ao presente feito.
A discussão proposta nestes autos cinge-se ao descumprimento dos prazos de entrega do imóvel residencial e a cobrança de danos de natureza moral e material dela decorrente.
Eventual questionamento das partes nesse sentido deve ser discutido em procedimento próprio, posto que, incabível na presente demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação (fls. 243/248), oposta por API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, vez que fora INTEMPESTIVA, em desacordo com o prazo estabelecido no artigo do 525, do Código de Processo Civil.
Reconheço como devida a quantia controvertida de R$ 1.374.635,70 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), acrescida das penalidades do artigo 523 do CPC.
Autorizo a entrega das chaves do imóvel consignadas nos autos junto a petição (fls. 369/371), ao Impugnado Sr.
JAYLSON FRANKLIN MENDONÇA NUNES.
Condeno ainda as Impugnantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido como devido, conforme redação do artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 13 de Janeiro de 2.021. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 188102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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