TJMA - 0803458-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 08:08
Transitado em Julgado em 18/04/2021
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18/04/2021 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO PORFIRIO ASSIS SANTOS SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803458-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MILTON PEREIRA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PORFIRIO ASSIS SANTOS SILVA - MA16408 SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ajuizada por MILTON PEREIRA ARAGAO em face do, qualificados nos autos.
Devidamente intimada, para comprovar a hipossuficiência. ou promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID: 42135616, não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo.
Dessa forma, o processo se encontra paralisado além do tempo estabelecido no art. 290 do CPC/2015, sem pagamento das custas complementares, demonstrando a parte autora desinteresse no feito, vez que, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o decisum (id: 40597943).
Cabe ao juiz conhecer de ofício, a matéria sobre custas processuais, evitando prejuízo ao erário público.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 354 e 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a inicial, determinando o cancelamento na distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 8 de março de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
10/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:37
Indeferida a petição inicial
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08/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO PORFIRIO ASSIS SANTOS SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803458-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON PEREIRA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO PORFIRIO ASSIS SANTOS SILVA - MA16408 REU: CLEMILTON NOGUEIRA ARAGÃO DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Auxiliar Funcionando junto a 3ª Vara Cível -
08/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
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01/02/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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