TJMA - 0001950-59.2017.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2025 18:29
Outras Decisões
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17/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:04
Juntada de petição
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:09
Juntada de petição
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17/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:08
Juntada de petição
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13/12/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:18
Juntada de petição
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30/10/2024 12:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:52
Juntada de petição
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21/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:25
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 17:52
Juntada de petição
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19/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:48
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 27/01/2022 23:59.
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24/02/2022 20:10
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 27/01/2022 23:59.
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15/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:10
Juntada de petição
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12/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:27
Juntada de Alvará
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16/12/2021 10:06
Juntada de Alvará
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16/12/2021 09:17
Juntada de petição
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14/12/2021 10:36
Juntada de petição
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06/11/2021 09:40
Juntada de petição
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04/11/2021 13:52
Juntada de petição
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27/10/2021 09:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/10/2021 12:00
Juntada de petição
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09/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:18
Juntada de petição
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22/07/2021 11:08
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 9998/2020 - PENALVA NÚMERO PROCESSO: 0001950-59.2017.8.10.0110 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) APELADA: ANTONINA RODRIGUES ADVOGADO: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO pessoal e saque BANCÁRIO por terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em razão de fraude ou delitos cometidos por terceiros na relação bancária.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
VI - Apelo parcialmente provido.
Juros e correção fixados de ofício. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Penalva, Dr.
Carlos Alberto Matos Brito, que julgou procedentes os pedidos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antonina Rodrigues.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato nº 8842004, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), efetivado diretamente no Caixa Eletrônico, bem como de dois saques nas quantias de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 1.000,00 (um mil reais), todos realizados no mesmo dia (05.07.2017).
Diante disso, requereu a anulação do débito, bem como dos saques realizados por terceiros, e a devolução em dobro dos referidos valores, além de uma indenização por danos morais. O Banco apresentou contestação intempestivamente. O Magistrado julgou procedentes os pedidos, aplicando os efeitos da revelia, nos termos do dispositivo a seguir colacionado: "Pelo exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido do autor, para anular o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.500,00, bem como CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A ao cancelamento do contrato de empréstimo e devolução em dobro das parcelas cobradas do autor referentes ao empréstimo ora reputado.
Condeno ainda o Banco Bradesco ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, recolhidas as custas, arquivem-se .
Penalva/MA, 3 de julho de 2019 Carlos Alberto Matos Brito Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Penalva O Banco apelou aduzindo que não há demonstração nos autos de qualquer prática de ato ilícito por ele perpetrado que possa configurar dano à apelada.
Sustentou a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar.
Defendeu a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, pois agiu no exercício regular do direito, inexistindo má-fé.
Ressaltou que não restaram comprovados os danos morais.
Pugnou pela reforma total da sentença ou eventual redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 88-95. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC 1 , que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice . Na espécie dos autos, a apelada, disse ter sido vítima da ação negligente do réu, ora apelante, que autorizou que um terceiro efetuasse um empréstimo pessoal e dois saques em sua conta bancária, sem sua anuência, nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, causando-lhe, com isso, danos de ordem material e moral. A conduta foi negada pelo Banco, em sede de apelação, que tão somente refutou de forma genérica os argumentos e fatos aventados pela apelada. Nesse cenário, resta patente que o recorrente não se dignou em demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a fim de eximir-se do dever de indenizar, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC 2 . Incontroverso, destarte, que o recorrente praticou ato ilícito concedendo o empréstimo pessoal e possibilitando saques da conta bancária da apelada a falsário, sendo essa possibilidade um risco inerente à sua própria atividade. À luz dessas considerações, não há como afastar a aplicação da Lei nº 8.078/1990 ao caso concreto, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse viés, impende ressaltar a responsabilidade do fornecedor de serviços, in casu a instituição financeira apelante, independentemente da existência e culpa, pela reparação dos danos causados em razão da falha no serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC 3 . A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos provocados em razão de fraude ou delitos cometidos por terceiros na relação bancária, como na hipótese dos autos, consoante se observa no aresto adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4.
Não há ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi fixada com base no valor da condenação, com observância dos percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo legal e dos requisitos elencados no § 2º. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1272172/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 09/12/2020). Desse modo, depreende-se do processado, no que tange ao dano material, que restou robustamente demonstrado o empréstimo pessoal, bem como os saques na conta bancária da apelada. Destarte, a subsunção do caso às regras do CDC impõe a aplicação do preconizado no art. 42, parágrafo único 4 , porquanto a parte autorademonstrou a má-fé da empresa reclamada em permitir a realização das referidas transações em sua conta bancária. No que se refere aos danos morais, em que pese no caso concreto não se configurarcomo in re ipsa 5 , entendo querestaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerenteo direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu , não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude do empréstimo pessoal e dos saques na conta bancária da parte autora efetivado por terceiros. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença se mostra exacerbado, devendo ser reduzidopara o montantede R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a mesma fora omissa quanto ao índice da correção monetária relativo ao dano moral, de modo que fixo o INPC.
Em relação ao indébito, determino a incidência da correção monetária, pelo INPC, fixando-a para a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ 6 ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ofício, complemento a sentença quanto aos consectários legais, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São luís, 02 de fevereiro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Arquivo digital 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 A Art. 373.
O ônus da prova incumbe: omissis II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 4 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5"(?) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
Omissis. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 6 " Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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