TJMA - 0801249-93.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 04:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:42
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:25
Juntada de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:48
Juntada de petição
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03/05/2024 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:33
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:44
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:51
Juntada de contestação
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30/11/2021 20:37
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801249-93.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE CAMPOS MORAIS Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 13965, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação declaratória na qual o requerente questiona as tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, sob a alegação de que não autorizou quaisquer descontos. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem. Considerando que se tratam de descontos decorrente de conta-corrente que a parte autora diz não ter anuído, entendo que não ficou suficientemente o risco de dano grave.
Seja por conta do valor da tarifa e do tempo em que ela já vem incidindo, seja porque ao requerente é plenamente possível requerer o imediato encerramento da conta-corrente, independentemente da discussão jurídica do período anterior.
Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro também o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
18/11/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 12:36
Outras Decisões
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10/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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