TJMA - 0802363-71.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 06:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:42
Decorrido prazo de JOANA BARROS AMORIM em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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06/03/2022 18:10
Juntada de Alvará
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04/03/2022 11:21
Juntada de petição
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04/03/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:44
Juntada de petição
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28/02/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 22:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:47
Juntada de petição
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16/02/2022 09:14
Juntada de petição
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08/02/2022 06:50
Conclusos para despacho
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08/02/2022 06:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 06:48
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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04/02/2022 15:44
Juntada de petição
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24/01/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/01/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 15:06
Juntada de diligência
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30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802363-71.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: JOANA BARROS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 4191625, sendo cobrada nas faturas o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), descrito como “VIDA PREMIADA”, sem jamais ter autorizado a referida cobrança.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas nas faturas de energia da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento dos contratos celebrados e comprovante de pagamento dos valores) prescinde-se a produção de outras provas em audiência. Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela demandada. Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, analisando os autos, verifica-se que a cobrança denominada “VIDA PREMIADA” foi realizada nas faturas enviadas pela requerida.
E, estando a relação sub judice sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no artigo 7º do Estatuto Consumerista, que estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, ante a solidariedade que os une. Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a preliminar aventada. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da cobrança nas faturas de energia da autora referente ao seguro “VIDA PREMIADA” teve início no mês 08/2017 e persiste até a presente data. Contudo, afirma a requerente que nunca solicitou nem contratou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas. Embora seja incontroverso nos autos que a autora é usuária dos serviços da requerida, a demandada não logrou êxito em demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço foi incontroversamente contratado pela requerente. Enquadrando-se a relação entre as partes às normas do CDC, entendo que incumbia a demandada a prova da regularidade dos lançamentos efetuados nas faturas de energia da demandante, sendo certo que dela não se desincumbiu. Impende consignar que a empresa ré, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez.
O consumidor não pode ser obrigado a adimplir as cobranças lançadas nas contas de energia, simplesmente por ali constarem. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado. No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, a autora faz jus a restituição em dobro dos 52 (cinquenta e dois) débitos pagos indevidamente, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) cada, perfazendo a quantia R$ 518,96 (quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), já em dobro. Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade da demandada pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em incluir os descontos indevidos na conta de energia da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de seguro registrado na conta contrato nº 4191625 com o nome “VIDA PREMIADA”, e DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas a ele, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todas os valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 518,96 (quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de JOANA BARROS AMORIM. c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor JOANA BARROS AMORIM. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:37
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802363-71.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: JOANA BARROS AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 55001404. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/11/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:19
Juntada de contestação
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24/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 19:47
Conclusos para despacho
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22/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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