TJMA - 0802452-34.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:05
Juntada de termo de juntada
-
24/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:17
Juntada de termo
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23/04/2024 12:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 10:30, Vara Única de Bom Jardim.
-
23/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:43
Juntada de petição
-
22/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:41
Juntada de termo de juntada
-
18/04/2024 18:08
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:00
Juntada de diligência
-
17/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:00
Juntada de diligência
-
05/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/02/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 15:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 10:30, Vara Única de Bom Jardim.
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21/02/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:08
Juntada de termo
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 09:53
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 04:43
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:10
Juntada de termo
-
21/03/2023 15:04
Juntada de petição
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05/12/2022 10:22
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:21
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
09/11/2022 16:18
Juntada de termo de juntada
-
09/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 20:22
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 12:20
Juntada de termo
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06/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:28
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 21:50
Decorrido prazo de DAISSON SANTOS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:50
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:58
Juntada de contestação
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22/11/2021 05:28
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802452-34.2021.8.10.0074 Requerente ALICE GOMES Advogado: DAISSON SANTOS DA SILVA OAB: MA18514 Endereço: desconhecido Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALICE GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
18/11/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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