TJMA - 0002906-83.2016.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2022 18:14
Baixa Definitiva
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28/01/2022 12:15
Juntada de termo
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28/01/2022 10:32
Desentranhado o documento
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28/01/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002906-83.2016.8.10.0054 Apelante : Maria de Fatima Silva de Lima Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA nº 15.348-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Silva de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 2.907/2016, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco Financiamento S/A, ora apelado, na qual julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, com, ainda, a condenação da autora por “litigância de má-fé” em 05% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Aduz a apelante, nas suas razões recursais de ID nº 11848040 (fls. 58/68 do pdf gerado), que ajuizou a referida ação, tendo a magistrada de base proferido despacho para a intimação da autora, ora apelante, visando à juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual foi realizado o desconto do benefício nos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses seguintes, além de juntar uma procuração regular.
Assinala, em seguida, que, em face do despacho acima, protocolou uma petição frisando a desnecessidade da juntada da documentação supracitada, para, ao final, requerer a reconsideração do mesmo.
Todavia, a magistrada local proferiu sentença, conforme frisado anteriormente.
Assim, a recorrente alega, agora em sede recursal, a desnecessidade da juntada aos autos da referida documentação, para, ao fim, requerer a anulação da sentença, para a baixa do feito à 1ª instância, visando regular processamento daquela ação.
Sem contrarrazões, porque desnecessárias.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire, como se vê no ID nº 11848041 (fls. 75 do pdf gerado).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 11848041 (fls. 79/86 do pdf gerado), da Procuradora de Justiça Iracy Martins Figueiredo Aguiar, para o provimento do apelo, para a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de base para regular processamento da mencionada ação.
Despacho da Desembargadora Cleonice Silva Freire no ID nº 11848042 (fls. 89 do pdf gerado), para a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Desse modo, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já registrando, desde logo, que possível o julgamento monocrático dos autos, porquanto este Tribunal de Justiça possui “jurisprudência dominante” a respeito, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito este registro, valioso assinalar que este Tribunal de Justiça maranhense, ao analisar o IRDR de nº 53.983/2016, registrou na sua 1ª tese que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de documento outro capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o dito negócio jurídico, permanecendo com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário seu, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial à propositura da ação. (grifo do signatário) Assim, vale gizar que o Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar o recurso especial interposto contra aquela causa, de nº 1.846.649/MA, entendeu, claramente, em “restringir” a controvérsia da afetação somente ao “item 1.3” da proposta aprovada pela 2ª Seção da Corte (Tema nº 1.061), a qual tem o seguinte conteúdo: Item 1.3: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dessa forma, todo o restante da Tese 1 e das demais teses aprovadas pela Corte de Justiça maranhense no mencionado IRDR têm aplicação imediata.
Nesse ponto, lá consignado que a juntada dos extratos bancários do consumidor, na sua inicial, não devem ser considerados, pelo juiz, como essenciais para a propositura da ação, motivo pelo qual assiste razão à recorrente, na esteira do parecer ministerial, constante no ID nº 11848041 (fls. 79/86 do pdf gerado), de que o apelo deve ser provido.
E outra não é a conclusão com relação à procuração, pois este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao contrário do que assentado pelo juízo de 1º grau, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, atualizada, porque a documentação acostada à inicial presume-se autêntica, até que seja impugnada pela parte contrária, sendo, assim, equivocada a extinção prematura do processo.
Este raciocínio foi tomado por esta Corte de Justiça no bojo das Apelações Cíveis nº 0802249-95.2021.8.10.0034 e 0804623-21.2020.8.10.0034, só a título de exemplo.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença combatida, determinando o envio dos autos ao juízo de base, para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 14:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA - CPF: *58.***.*91-15 (APELANTE) e provido
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21/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 21:12
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2021 12:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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