TJMA - 0802437-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DINIZ ABREU em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:06
Decorrido prazo de DIEGO RENIER DA LUZ CANTANHEDE CARDOSO MACHADO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:06
Decorrido prazo de LYDIA BRUNA ALVES OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:05
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:14
Juntada de malote digital
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18/04/2022 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:13
Conhecido o recurso de BRUNO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*22-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DINIZ ABREU em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de LYDIA BRUNA ALVES OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:54
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:38
Decorrido prazo de DIEGO RENIER DA LUZ CANTANHEDE CARDOSO MACHADO em 16/12/2021 23:59.
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28/11/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 16:10
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802437-93.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Bruno Gonçalves dos Santos e outros.
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo (OAB 11.101).
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se à espera do julgamento deste recurso e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
22/11/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:32
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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