TJMA - 0801296-60.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2025 09:00.
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 26/03/2025 09:00.
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14/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:24
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIMA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:40
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/05/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:58
Juntada de petição
-
18/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:20
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2023 13:56
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:34
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:00
Juntada de petição
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02/06/2023 15:29
Juntada de petição
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26/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:42
Juntada de petição
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24/04/2023 18:52
Outras Decisões
-
28/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:23
Juntada de petição
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01/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 05:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIMA ALMEIDA em 19/10/2022 23:59.
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10/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:48
Juntada de termo de juntada
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04/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/10/2022 10:35
Juntada de Ofício
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19/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:16
Juntada de termo de juntada
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05/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:53
Juntada de Ofício
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08/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:16
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 15:26
Juntada de Ofício
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23/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801296-60.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THOMAZ RODRIGUES DE AQUINO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357, do CPC, à fase de saneamento (inciso I) e organização do processo (incisos II a IV).
Compulsando-se os autos, verifica-se que foram arguidas questões preliminares na defesa.
Em sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Do requerimento de conversão do feito em diligência – expedição de ofício ao INSS.
Tal preliminar também não merece prosperar, pois o INSS não apresenta legitimidade passiva para a ação em que se busca a restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse à instituição financeira responsável por empréstimo bancário em consignação: havendo fraude, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição financeira responsável.
Preliminares não acolhidas. As partes são legítimas e capazes processualmente, estando devidamente representadas, restando ainda demonstrado o interesse na causa por todos os litigantes.
Isto posto, inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, passando, então, à sua organização. Fixo como pontos controvertidos: a) própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação. Intimadas para especificarem se tinham outras provas a produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 33642961).
O réu postulou pela juntada do documento de ID 34057299 (comprovante de depósito).
Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; e a realização da perícia documental.
Ressalte-se, que como foi contestada a assinatura de um contrato, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura.
Isto é, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo réu, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. Deferida a prova pericial, determino à Secretaria Judicial que oficie ao Instituto de Criminalística – ICRIM, solicitando a indicação, em 05 (cinco) dias, de profissional habilitado para a realização da perícia grafotécnica requerida, intimando-se-o para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido e contatos profissionais na forma do artigo 465, § 2º, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos para nomeação e fixação de prazo para a entrega do laudo.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias, após intimadas.
Deixo de estabelecer, desde logo, data para a realização da prova pericial, nos termos do art. 357, § 8º do CPC, por ainda não dispor de profissional disponível para realizá-la.
Por fim, considerando que não há necessidade de oitiva das partes e da produção de prova testemunhal, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 14 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 12:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
06/08/2020 09:22
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:28
Juntada de petição
-
04/08/2020 05:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:24
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:17
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:12
Juntada de petição
-
30/03/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 10:51
Juntada de Certidão
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15/11/2019 04:39
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 14/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 18:46
Juntada de Mandado
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22/10/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2019 09:54
Outras Decisões
-
22/08/2019 13:43
Conclusos para despacho
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15/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 02:56
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 22/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2019 13:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/03/2019 21:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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