TJMA - 0852210-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 19:30
Cancelada a Distribuição
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20/04/2022 19:30
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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08/04/2022 17:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:46
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/04/2022 23:59.
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19/03/2022 13:56
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:07
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:15
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 06:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852210-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ILMAR MAGALHAES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - OAB/MA 21183, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
06/12/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA ILMAR MAGALHAES DE CARVALHO - CPF: *25.***.*91-34 (AUTOR).
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01/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:26
Juntada de petição
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23/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852210-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ILMAR MAGALHAES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 07:50
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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