TJMA - 0800256-51.2021.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:52
Baixa Definitiva
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29/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 05:43
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:43
Decorrido prazo de CARLOS RIAN DIAS PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR DIAS PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARTINS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de JADNAMARA LIMA RABELO em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:30
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 10:08
Juntada de parecer
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 07/11/2022 A 14/112022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800256-51.2021.8.10.0055 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ªAPELANTE: JADNAMARA LIMA RABELO ADVOGADOS: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA – OAB/MA 19.360, BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES – OAB/MA 21.043 2º APELANTE: VINÍCIUS LIMA MARTINS ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA – OAB/MA 19.360 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
REGRA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP.
AUMENTO JUSTIFICADO.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
In casu, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa dos apelantes, tipificada no art. 157, § 2°, II e §2ª-A, I, do CP, em especial pelos depoimentos da vítima e da testemunha policial. 2. "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 4.
Pena razoável e proporcional com os crimes cometidos. 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0800256-51.2021.8.10.0055, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por JADNAMARA LIMA RABELO e VINÍCIUS LIMA MARTINS contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Pinheiro/MA que os condenou às penas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixados, cada um, à razão de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, todos Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: “(…) no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30, na Rua Adão Amorim, Bairro Matriz, Pinheiro/MA, os denunciados Jadnamara Lima Rabelo e Vinícius Lima Martins, com união de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (revólver), três aparelhos celulares, SAMSUNG J7 PRIME, ZEFONE e MOTOROLA 9 PLAY das respectivas vítimas Carlos Victor Pereira Pereira, Carlos Rian Dias Pereira e Carlos Victor Dias Pereira.
Na hora e lugar descritos acima, as vítimas estavam na porta de casa, momento em que os acusados teriam aparecido em uma moto HONDA FAN 125 PRETA, sem capacete e teriam anunciado o roubo.
O acusado Vinícius Lima Martins, que pilotava o veículo, teria ordenado que as vítimas não corressem, pois se tratava de um assalto e caso houvesse tentativa de fuga sua comparsa, Jadnamara Lima Rabelo, atiraria neles.
Com medo que se concretizasse a ameaça, as vítimas entregaram seus aparelhos celulares à dupla de assaltantes.
As vítimas, todas adolescentes, relataram o fato à Polícia Militar, dando as características dos denunciados, bem como as roupas que trajavam.
Momentos depois, a Polícia Militar da cidade de Santa Helena/MA prendeu os denunciados quando estavam tentando empreender fuga nas mediações do Povoado Queimadas.
Após a prisão dos denunciados, em sede da Polícia Civil, as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico dos acusados como sendo os autores do roubo.
Perante a autoridade policial, os denunciados negaram as imputações que lhes foram atribuídas, afirmando que estavam apenas dando uma volta de moto no momento da prisão.
Em suas razões recursais (ID 17458151), a primeira apelante requer sua absolvição por ausência de provas quanto à autoria e a materialidade; subsidiariamente, pleiteia seja afastada a cumulação das causas de aumento de pena em relação ao crime de roubo, bem como a pena de multa em razão da sua incapacidade financeira.
O segundo apelante, em razões de ID 17458160, pugna também pela sua absolvição sob o mesmo argumento de ausência de provas e, alternativamente, i) pela readequação da pena, aplicando-se na terceira fase a majorante que mais aumenta a sanção, conforme determina o art. 68 do Código Penal; ii) que seja determinada a detração de 10 (dez) meses referentes ao período que está preso preventivamente (desde 27/2/2021); e iii) a readequação do seu regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20431695), pelo eminente procurador Danilo José de Castro Ferreira, no sentido do conhecimento e desprovimento das apelações. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo à análise do mérito.
Verifico que o cerne dos apelos consiste na negação da prática delituosa e na tese de fragilidade das provas utilizadas na demanda.
Não assiste razão à irresignação recursal.
Vejamos.
In casu, as vítimas, quando inquiridas na fase inquisitorial e em juízo, narraram toda a urdidura criminosa, inclusive, especificaram que os acusados subtraíram mediante o emprego de violência e grave ameaça 03 (três) aparelhos celulares, SAMSUNG J7 PRIME, ZEFONE e MOTOROLA 9 PLAY.
Nesse contexto, importante consignar que é totalmente dispensável a apreensão das res furtiva na posse do agente para configurar o delito sob exame, uma vez que a materialidade delitiva pode ser demonstrada através de outros meios de prova, exatamente como no caso em tela, na qual a prova testemunhal angariada é suficientemente convincente para embasar um juízo de certeza acerca da existência do bem subtraído.
Vale ressaltar que nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Ademais o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJ-ES – APR: 00199344520198080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Desse modo, ao contrário do que alegam os apelantes, mostra-se correta a sentença do Juízo a quo, tendo em vista que se encontra em consonância com a prova dos autos.
Destarte, diante das provas não restam dúvida acerca da autoria e materialidade delitiva, mantendo-se, assim, a condenação pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, lI e §2º-A, I, do Código Penal.
Do mesmo modo não assiste razão aos apelantes quanto ao afastamento da incidência das duas causas de aumento de pena.
Vejamos.
O magistrado singular ao condenar os apelantes nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
No presente caso, entendo que foi suficientemente fundamentado o emprego das duas majorantes na última fase da dosimetria, enfatizando o juízo sentenciante que os ofendidos foram abordados por, pelo menos, duas pessoas armadas, o que contribuiu para que temessem que algo pior pudesse acontecer.
Desta forma, há de ser mantida a incidência das duas majorantes, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com a exasperação de 1/3 e, depois, de 2/3, na 3ª fase da dosimetria da pena.
Outrossim, a respeito da multa, não merece prosperar o pleito do apelante para que seja mensurada de acordo com as suas condições financeiras.
Isso porque, a pena de multa é fixada em duas etapas: i) a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ocasião que a situação econômica do réu não influi na quantidade; ii) e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus.
Quanto a primeira fase, o juízo singular, consoante já demonstrado, fixou corretamente, e, na segunda, arbitrou o valor de cada dia-multa no mínimo legal, não havendo, portanto, como ser diminuído.
Ademais, ressalte-se que a qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica do apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza (TJ-AM - APR: 07455972820218040001 Manaus, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2022).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/11/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 19:38
Conhecido o recurso de CARLOS RIAN DIAS PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JADNAMARA LIMA RABELO - CPF: *30.***.*82-48 (APELANTE) e VINICIUS LIMA MARTINS - CPF: *24.***.*80-35 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:26
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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24/10/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 15:51
Conclusos para despacho do revisor
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24/10/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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29/09/2022 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:04
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR DIAS PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:04
Decorrido prazo de CARLOS RIAN DIAS PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:04
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:18
Decorrido prazo de JADNAMARA LIMA RABELO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 20:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 03:45
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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10/09/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 15:16
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:16
Juntada de termo de juntada
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03/06/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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03/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:23
Outras Decisões
-
01/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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