TJMA - 0802296-06.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:38
Juntada de petição
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11/01/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:09
Juntada de petição
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17/12/2022 20:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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23/11/2022 14:46
Realizado cálculo de custas
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07/10/2022 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:57
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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05/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2022 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 15:42
Juntada de petição
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27/05/2022 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
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25/05/2022 18:21
Juntada de termo
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25/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:38
Juntada de petição
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17/05/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:04
Juntada de termo
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20/04/2022 03:30
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:27
Juntada de termo
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29/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:59
Juntada de petição
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24/03/2022 01:59
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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24/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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16/03/2022 13:22
Juntada de termo
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16/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:09
Juntada de petição
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10/03/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 18:41
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 22:12
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802296-06.2020.8.10.0034 Autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 0123370459787, firmado em 24/05/2019, no valor de R$ 7.976,64, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 213,62, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não aconteceu.
O banco demandando se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Assim, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades necessárias, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Desta forma, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no extrato, de ID nº 35840273 Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes (contrato nº0123370459787) ; Determino o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT).
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó, 15 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
23/12/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:23
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 16:01
Juntada de termo
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13/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 05:52
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802296-06.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 17 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
18/11/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:11
Juntada de termo
-
05/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 22:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:21
Juntada de petição
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09/10/2020 14:17
Juntada de termo
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09/10/2020 03:27
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 08:30
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:19
Juntada de contestação
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01/08/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS REGO em 31/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 23:59
Conclusos para decisão
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29/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2020 15:43
Juntada de petição
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26/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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