TJMA - 0000503-97.2016.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:33
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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30/11/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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28/05/2022 12:22
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 503-97.2016.8.10.0101 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Antônio Berto Carreiro dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de Antônio Berto Carreiro dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. A inicial foi instruída com os documentos e Inquérito Civil de fls. 17/74. Relata, em síntese, que o Tribunal de Contas Estadual considerou irregulares as contas do então Prefeito referentes ao exercício financeiro de 2008. Ressalta que o acórdão PL-TCE n° 1006/2011, julgou irregulares as contas do demandado na condição de ordenador de despesas, com a imposição de multas.
O sobredito Acórdão e relatório de informação técnica responsabilizaram o requerido por uma série de irregularidades na gestão das contas do Município de lgarapé do Meio, indicando, em especial, a ausência de realização de licitações para aquisição de compras de bens e serviços no montante de R$ 1.437.057,15 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, cinquenta e sete reais e quinze centavos). Requereu, assim, a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens do requerido, e no mérito, a condenação do requerido a ressarcir o erário. Em despacho de id. 34497294 (fls. 76), determinou-se a notificação/citação do requerido. Às fls. 81/88, o requerido se manifestou sobre a inicial. Em Decisão de fls. 91/94 (id. 34497296), este juízo acolheu o pleito liminar de indisponibilidade de bens do requerido, no montante de R$ 1.542.898,58 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). O requerido apresentou contestação (fls. 103/110 – id. 34497296), aduzindo preliminarmente nulidade da citação, e no mérito, demandou a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada pelo Parquet (id. 34497296 – fls. 133/136), afastando a preliminar arguida e requerendo a procedência da ação. Oportunizada às partes a produção de provas (id. 34840250), o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (id. 48096826), ao passo que a defesa do requerido apresentou cópia de Decreto Legislativo n° 08/2018, que aprovou as contas de Antônio Berto Carreiro dos Santos referentes ao exercício financeiro de 2008. Vieram-me os autos conclusos. Relatei o necessário.
Decido. De início, afasto a preliminar aduzida pela requerida de nulidade de citação. Conforme se depreende do Art. 239, §1°, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. De fato, o Código de Processo Civil, em seu Art. 277, prevê que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ou seja, perfeitamente cabível ao presente caso a aplicabilidade da instrumentalidade das formas. Desta forma, não há que se falar em nulidade de citação, restando assim, afastada a preliminar levantada pelo requerido. Vencida a preliminar ventilada, passo a analisar o mérito da presente ação. Cumpre ressaltar que, no caso sob análise, não obstante o autor da demanda tenha sido intimado para informar a este juízo, se desejava produzir prova em audiência, o mesmo afirmou não desejar produzir provas em audiência, por entender que a matéria é satisfatoriamente provada pela documentação dos autos, oportunidade em que requereu a condenação do requerido nos termos da exordial. Feitas essas ponderações, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma preconizada no art. 355, inc.
I do NCPC, considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência ou diligências outras e, ainda, contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda. Inexistindo, pois, óbice à apreciação do mérito, passo ao seu exame na forma abaixo. Conforme exposto, trata-se de ação civil pública em que o Parquet atribui ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa, requerendo, como consequência, a condenação do mesmo para determinar o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa civil. O brilhante Marçal Justen Filho define o ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos, ipsis litteris: A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo. 8. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1010). A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, perscrutando os elementos essenciais do ato de improbidade administrativa, preleciona que estarão presentes quatro requisitos, quais sejam: deve figurar como sujeito passivo uma das entidades referidas no art. 1º, da LIA; na condição de sujeito ativo, deve estar um agente público ou terceiro que tenha concorrido para a prática de ato de improbidade ou dele tenha obtido proveito (arts. 2º e 3º); é imprescindível a ocorrência de ato danoso ímprobo, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo (art. 9º), e/ou de prejuízo para o erário (art. 10), e/ou de atentado contra os princípios da Administração Pública (art. 11); e é necessária ainda a constatação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante a consolidada jurisprudência do STJ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; Direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Atlas). Sem maiores dificuldades, percebe-se que, em que pese o arcabouço ofertado em sua peça inicial, não assiste razão ao autor em seu pleito.
Explico. Não cabe ao Ministério Público propor execução de título extrajudicial oriundo de decisão de Corte de Contas, ainda que em caráter excepcional, com vistas ao ressarcimento ao erário, e sim à própria Fazenda Pública, através de suas Procuradorias, conforme jurisprudência do STF e do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUTAR DECISÕES CONDENATÓRIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 806451 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRECEDENTE DO STF.
ARE 806.451-AgR. 1.
O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (ARE 806.451-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 8/8/2014 PUBLIC 12/8/2014).
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1381289/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014).
O “Parquet” fundamentou sua legitimidade, principalmente, nos artigo 129, III da Carta Magna, no art. 25, incisos IV e VIII da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. º 8.625/93) e 26, incisos V e IX, da lei complementar Estadual nº 13/91 (Lei Orgânica do Ministério Publico do Estado do Maranhão), bem como outras legislações que entende pertinente.
Não podemos esquecer o que está disposto no artigo 71 da Lei Fundamental, no inciso II e no §3º, atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conferindo-lhe eficácia de título executivo extrajudicial, in verbis: “Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do tribunal de contas da União, ao qual compete: (...).
II - julgar as contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário Público; (...) § 3º As decisões do tribunal de contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Contudo há de esclarecer que, conforme entendimento consolidado, o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para propor ação executiva contra ex-gestor, fundada em decisão do Tribunal de Contas, uma vez que, o parquet não representa judicialmente a pessoa jurídica de direito público (Município e/ou Estado), devendo referidas ações serem ajuizadas por quem de direito representa os respectivos entes públicos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência mais recente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRECEDENTE DO STF.
VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal. 2.
Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas.
Precedente do STF. 3. Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp 1194670/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013).
Acerca do tema é o entendimento da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
RE 606.306 AgR/RS, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Estado do Acre interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO ESTADO DO ACRE VISANDO AO RECEBIMENTO DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS A ADMINISTRADOR MUNICIPAL; ILEGITIMIDADE. 1.- A execução judicial para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas a qualquer autoridade municipal, inclusive ao prefeito, só pode ser ajuizada pelo município, já que integra a sua dívida ativa não-tributária, sendo o ESTADO DO ACRE, neste caso, parte ilegítima para promovê-la. 2.- Na verdade, cada ente da organização político-administrativa brasileira, como resultado de sua autonomia política, financeira e orçamentária, possui a prerrogativa constitucional de cobrar seus próprios créditos tributários e não-tributários, que não podem ser executados por terceiros, mesmo quando se trate de multa meramente sancionatória aplicada por tribunais de contas. 3.- Assim sendo, os arts. 63, II e 92, da Lei Complementar Estadual n. 38/99, além do art. 139, § 3º, do Regimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre, devem receber interpretação conforme ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e não-tributárias, para, sem redução de texto, restringir-lhes a exegese, de modo que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado o entendimento de que conferem ao Estado do Acre legitimidade para cobrar, apenas e tão-somente, as multas aplicadas a gestores estaduais, que devem, estas sim, ser cobradas pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo conferida aos Municípios a legitimidade, exclusiva e indelegável, para executar as multas devidas por seus próprios administradores” (fl. 107).
Opostos embargos de declaração (fls. 117 a 123), foram rejeitados (fls. 133 a 139).
Alega o recorrente, em suma, violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 18, caput, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, o recurso extraordinário (fls. 141 a 153) foi admitido (fls. 177 a 180).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/4/06, como expresso na certidão de folha 138, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
No julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 2/8/02, firmou-se o entendimento de que, no caso de título executivo que decorra da eficácia constitucional conferida às decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa, o legitimado para propor a ação de execução para a cobrança do ressarcimento de prejuízo causado ao erário é o ente público prejudicado.
O referido julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A AÇÃO DE COBRANÇA SOMENTE PODE SER PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES QUE ATUAM JUNTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido”.
No mesmo sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE.
IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1.
Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 510.034/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 15/8/08).
Sobre o tema, ainda, as recentes decisões monocráticas: RE nº 580.943/AC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11, Ai nº 795.543/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/12/10, e AI nº 826.676/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/11/10.
O acórdão recorrido se ajusta a essa orientação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2011.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator (RE 525663, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2011, publicado em DJe-033 DIVULG 17/02/2011 PUBLIC 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – CUSTAS PROCESSUAIS. 1 – Uma vez que as hipóteses de substituição processual devem estar expressas na lei, carece o Ministério Público de legitimidade ativa para a execução de decisões do Tribunal de Contas. 2 – Estado suspensa a eficácia da Lei Complementar Estadual 99/2007, em razão da medida cautelar concedida liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais” (fl. 241). 2.
O Agravante afirma que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.
LIV e LV, 93, inc.
IX, 129, inc.
II, III e IX, da Constituição da República.
Alega que “É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 223.037, assentou que os títulos executivos decorrentes das decisões das Cortes de Contas não podem ser executados diretamente por esse Tribunal 'ou por meio do Ministério Público que atua perante ele'. (...) o acórdão do STF reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas para propor a execução dos títulos expedidos pelo referido tribunal, em razão das peculiaridades dessa função ministral, que está restrita à atuação como fiscal da lei” (fls. 312-314).
Sustenta que “Quanto aos demais Ministérios Públicos, a situação é diversa, uma vez que a Constituição da República, entre as funções institucionais, atribuiu-lhes também a defesa do patrimônio público” (fl. 314). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 355-358).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.
RAZÃO JURÍDICA NÃO ASSISTE AO AGRAVANTE. 5.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE O ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA MULTA IMPOSTA POR ÓRGÃO DE CONTAS TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A RESPECTIVA COBRANÇA.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE.
IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1.
Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 510.034-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008).
E: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A AÇÃO DE COBRANÇA SOMENTE PODE SER PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES QUE ATUAM JUNTO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido” (RE 223.037, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, 2.8.2002 – grifos nossos).
E ainda, em casos idênticos ao presente: AI 766.017, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 15.10.2010; AI 676.274, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 26.10.2010; AI 746.285, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 12.5.2009; e AI 203.769, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 28.2.2007.
Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de dezembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (AI 795543, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/12/2010, publicado em DJe-247 DIVULG 15/12/2010 PUBLIC 16/12/2010).
Some-se a isso o que dispõe o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, colacionado a seguir: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (grifamos) Assim, constata-se que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade para propor ação executiva em favor do Estado ou de Município, pois o mesmo não representa judicialmente as referidas entidades públicas, devendo as respectivas ações serem ajuizadas diretamente por Procuradores Estaduais ou Municipais, que atuam em favor do ente publico beneficiário da decisão do Tribunal de Contas de acordo com o dispõe o artigo 75[1] e incisos do Novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, cabe mencionar que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento no dia 17/03/2014, publicado em DJe-056, divulgado em 20/03/2014 e publicado em 21/03/2014, aplicou jurisprudência da Corte no sentido de que Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas por Tribunal de Contas, e decidiu no mérito o Recurso Extraordinário (RE) 687756, dando-lhe provimento.
O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE-MA), reconheceu a legitimidade do MP para a cobrança judicial de dívida.
Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário, o ministro Teori Zavascki citou precedentes do STF, entre eles o agravo regimental no RE 606306, no qual consta que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.
Decisão colacionada abaixo: Decisão Monocrática: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em execução de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal de Contas Estadual, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a cobrança judicial da dívida (fls. 225/230).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 129, II, III, e IX; 131; e 132, da Carta Magna, sustentando, em síntese, que (a) com a nova ordem constitucional, o Ministério Público não é órgão representativo do Poder Executivo; (b) a decisão contraria a jurisprudência dominante desta Suprema Corte (fls. 260/276).
Em contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que não houve a demonstração da repercussão geral da matéria.
No mérito, argumenta que o Ministério Público tem, como uma de suas funções institucionais, a defesa do patrimônio público (artigo 129, III, da CF), podendo, inclusive, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas, conforme previsão expressa na Lei Orgânica do Ministério Público (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 301/304). 2.
A demonstração de repercussão geral foi adequada e suficiente, enfocando a relevância do ponto de vista jurídico, tendo em vista a suposta divergência do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte, o que supre o requisito a teor do artigo 543-A, § 3º, do CPC. 3.
A irresignação merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte, em casos idênticos, firmou-se no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para executar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas.
Precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
RE 606.306 AgR/RS, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013.
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3.
O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4.
Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AI 826.676 AgR/MG, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24/02/2011.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido.
RE 223.037/SE, Relator Min.
MAURÍCIO CÔRREA, Tribunal Pleno, DJ de 02/08/2002. 4.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2014.
Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente (RE 687756, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/03/2014, publicado em DJe-056 DIVULG 20/03/2014 PUBLIC 21/03/2014) Por oportuno, cabe mencionar que repercussão geral foi reconhecida no caso em comento, sendo analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que negou Recurso Extraordinário com Agravo e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Maranhão para atuar nessas situações.
A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”.
Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.
Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas.
A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”.
O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223.037, de relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa.
Decisão que podemos extrair do sítio do Supremo Tribunal Federal, veiculada no dia 06 de outubro de 2014.
Portanto, ausente a legitimidade do Parquet para propor a presente ação, pelo que deve ser extinta a presente ação, diante da incidência do disposto no art. 485, IV e VI do CPC.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, VI e VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Intime-se o Município de Igarapé do Meio/MA, na pessoa de seu representante legal, para ciência do presente feito, para que tome as providências necessárias para a cobrança da presente dívida.
Dê ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta Sentença servirá de Mandado/ofício.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:41
Juntada de petição
-
22/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 503-97.2016.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 56377234, defiro o pleito de mov. 51418081.
Abra-se nova vista ao novo patrono constituído pelo requerido (id. 51416242), devendo o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a relação entre a prova pretendida e as questões de fato sobre as quais recairá.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
18/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 22:32
Juntada de diligência
-
24/08/2021 21:33
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:35
Juntada de petição
-
25/06/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 07:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:18
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:35
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:50
Juntada de petição
-
25/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:52
Juntada de petição
-
21/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/08/2020 15:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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