TJMA - 0800469-92.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:19
Juntada de petição
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17/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:06
Homologada a Transação
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02/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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02/05/2024 11:31
Juntada de petição
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25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:02
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:53
Juntada de petição
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:49
Juntada de petição
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24/08/2022 18:53
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:23
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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07/02/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 17:09
Juntada de petição
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24/01/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 13:48
Juntada de contestação
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23/11/2021 03:47
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800469-92.2019.8.10.0066 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Requerida comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:17
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:17
Juntada de decisão
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23/09/2020 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Turma Recursal
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07/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:19
Juntada de petição
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08/06/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2020 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2020 08:43
Conclusos para decisão
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03/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
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30/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ROBSON LIMA DOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 17:48
Juntada de recurso inominado
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07/05/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 18:24
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2019 10:44
Conclusos para despacho
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16/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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