TJMA - 0841243-39.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 11:27
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
22/02/2022 10:50
Decorrido prazo de BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 05:19
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:19
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841243-39.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO - OAB/MA 6479, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034-A RÉU: BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS Fernando Antonio da Silva ajuizou a presente ação com pedido de antecipação de tutela em face de Bernardo Francisco dos Santos, todos qualificados e representados, com o objetivo de ser reintegrado na posse do imóvel constituído de uma porção de terra localizada em Älegria", no bairro do Maracanã, nesta cidade, que adquirida em 1975 e lavrada escritura no Cartório do 2º Ofício de nº 101, às fls. 101V.
Naquela época, aduziu ter cedido o terreno a uma senhora desabrigada, a qual indicou o ora réu a residir no local em sequência, tudo sob sua anuência e após esta ter ido para o interior indicou o requerido para ali residir, pois este perdera o imóvel onde morava com sua família em um incêndio.
Alegou ter realizado benfeitorias no imóvel, assim como permitiu que o requerido cultivasse no terreno para seu sustento e após certo tempo tomou conhecimento que o réu havia vendido partes (8 lotes) da área, construiu outra casa, entupiu o poço tubular e perfurou dois poços artesianos, sob a alegação do demandado de ter perdido o seu bem.
Assim, sentiu-se lesado e buscou a tutela jurisdicional para ser reintegrado da posse do supracitado imóvel.
Inicial instruída com documentos de Id n. 8600557, pág. 01 a 08, dentre eles certidão de lavratura de escritura pública de compra e venda dos ares de casa e demais benfeitorias existentes no lugar denominado Alegria, com área total de 8.265,00m2.
Ao Id n. 8603613, decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação levada a termo em 30.11.2017 (Id n. 9132381), prejudicada ante a ausência de citação do réu.
Contestação apresentada (Id n. 12617753), com pedido de concessão de justiça gratuita, suscitou carência da ação por ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, argumentou que em 1977 fora convidado, pelo autor, para cuidar do terreno.
Aduziu, ainda, que construiu para si uma casa melhor, além de outras três, tudo com anuência e pedido do requerente, sem contraprestação pecuniária Outrossim, alegou que a última visita do autor ocorrera há mais de vinte e seis anos e havido o abandono por não prover a manutenção da área e ser o possuidor do imóvel, ante a dificuldade de mantê-lo conservado o separou em oito lotes, que foram vendidos a um importe final de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais); outras cinco partes são ocupadas por seus filhos e tem posse apenas sobre a casa que construiu no local.
Aduz ainda que exerce a posse há mais de 26 anos, prazo suficiente para a aquisição por usucapião.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial; e, em caso de procedência, que lhe sejam indenizadas as benfeitorias por ele realizadas no imóvel.
Acompanharam a defesa os documentos de Id n. 12617802, pág. 01 a 16.
Réplica não apresentada, conforme certidão de Id n. 14022599.
Segunda tentativa de conciliação realizada em 04.02.2019 e novamente frustrada, ante a ausência do requerente (Id n. 17053345).
Intimidas a especificarem provas a produzir, o réu requereu a oitiva de testemunha e o autor se manteve inerte, tudo conforme certidão de Id n. 23433242.
Decisão de Id n. 33983423 que rejeitou a preliminar suscitada e deferiu a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada em 05.10.2020 (Id n. 36384688).
As testemunhas arroladas pelo réu confirmaram o tempo de ocupação, com aparência de dono.
Luis Eduardo Baldez das Chagas afirmou que reside com sua família no mesmo imóvel há 30 (trinta) anos.
Informou ainda que a casa é de alvenaria, que o terreno fora dividido em lotes, já ocupados por outras famílias.
Odelina Lima Ferraz afirmou que mora no bairro Maracanã há 49 (quarenta e nove) anos e conhece o réu há 30 (trinta) anos e entendia ser ele o dono.
Igualmente informou que o demandado loteou o terreno.
Alegações finais do requerente e do requerido ao Id n. 36778614 e 37541818, respectivamente, com pedido nesta última peça para que seja reconhecida a aquisição prescritiva pelo requerido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De logo, reconheço que ausentes os requisitos para o reconhecimento de prescrição aquisitiva em favor do requerido, posto que necessária a individualização do bem, com seus característicos, limites e confrontações, que não se encontram nos autos, como também a manifestação dos lindeiros.
Em que pese a arguição do tempo de ocupação com ânimo de dano passível de atender ao requisito temporal, não foi formulado em sede de contestação pedido de declaração da aquisição do bem, pelo que resta prejudicado em sede de réplica.
Assim, se circunscreve a lide apenas de reintegração da posse direta do imóvel ocupado pelo requerido, excluídos os demais ocupantes que não integram o processo que, conforme informado, se trata de mais de dez famílias.
O pedido do autor objetiva a reintegração de posse no imóvel descrito como porção de terra em uma localidade denominada “Alegria” no bairro Maracanã, São Luís/MA, após o parque da juçara, sentido Vila Maranhão e após a igreja, campo de futebol e colégio existentes, cerca de 400 metros após estes, na margem esquerda, de frente para a antiga Granja do Sr.
Campos.
Ocorre que o perpassar dos anos modificou de forma substancial a situação fática e hoje o requerido ocupa apenas pequena parte do bem e somente em relação a esta parte pode responder ao pedido feito.
Estabelecidas estas premissas, vale recordar que a ação de reintegração de posse afigura-se como espécie do gênero das ações possessórias, com regramento nos artigos 560 a 566 do CPC, cujo escopo principal é proteger o possuidor de esbulho/turbação em sua posse.
Na presente situação, a relação jurídica delineada entre as partes deriva de contrato não verbal de cessão de uso (comodato), firmado na modalidade gratuita e com prazo indeterminado, no qual o requerente cedeu a posse direta do terreno ao réu, situação esta que se sustentou por mais de 30 (trinta) anos.
O título apresentado em juízo comprova a aquisição dos direitos de posse da área e não se reveste da qualidade de título de domínio pleno e, mesmo que o fosse, em ações de natureza possessória inviável a análise quanto à titularidade do domínio, pois como detentor do direito de reivindicar (posse indireta) decorrente do direito de propriedade, pode requerer ser imitido na posse direta.
Nesse contexto, trata-se de pedido de reintegração de posse e deve o autor satisfazer os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC e provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No que concerne a exercício da posse direta pelo autor em prejuízo da que exercida pelo requerido de modo a caracterizá-lo como detentor não foi provada.
Isto porque restou comprovado que durante longo lapso temporal o requerido ali residiu com sua família, com conduta de dono por todo esse tempo, tanto que edificou, cedeu e transferiu a outros mediante venda onerosa várias partes do imóvel.
Em que pese a origem da aquisição da posse direta ter se dado por cessão do autor, esta transmudou-se ao longo dos anos pelo exercício dela de forma única pelo requerido, sem que o autor tenha se insurgido.
E o lapso temporal do exercício da posse direta por longo tempo do bem e sem oposição autoriza a aquisição da propriedade plena – nela incluída a posse indireta decorrente do domínio, não menos o é em relação à posse direta, que autoriza aquela.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios pelo autor em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser beneficiário da gratuidade de justiça, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
19/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 09:28
Juntada de petição
-
23/10/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 16:12
Juntada de petição
-
06/10/2020 10:38
Juntada de termo
-
05/10/2020 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2019 14:30 16ª Vara Cível de São Luís .
-
04/10/2020 22:32
Juntada de petição
-
26/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 18:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/08/2020 18:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/08/2020 17:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/08/2020 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:12
Audiência Instrução designada para 05/10/2020 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
04/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:30
Juntada de petição
-
12/09/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 05:36
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:18
Juntada de petição
-
26/07/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2019 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 18:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 04/02/2019 14:30:00.
-
05/02/2019 10:27
Juntada de ata da audiência
-
05/02/2019 08:13
Decorrido prazo de BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 04/02/2019 14:30:00.
-
05/02/2019 08:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 04/02/2019 14:30:00.
-
18/12/2018 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2018.
-
06/11/2018 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2018 09:39
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 14:30.
-
01/11/2018 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/11/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2018 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2018 02:12
Decorrido prazo de BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/06/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/06/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2018 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 08:53
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:36
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 07/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 11/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 11:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2017 11:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
20/11/2017 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2017 10:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2017 16:13
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 11:00.
-
31/10/2017 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2017 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2017 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2017 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856443-23.2016.8.10.0001
Maria da Gloria de Jesus Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2016 15:53
Processo nº 0853624-40.2021.8.10.0001
Marlon Ferreira
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:50
Processo nº 0000250-69.2017.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Antonia Pereira de Oliveira
Advogado: Nathalia Araujo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:44
Processo nº 0000250-69.2017.8.10.0103
Antonia Pereira de Oliveira
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 0801282-42.2021.8.10.0069
Karla Maria Lima Braga
Municipio de Araioses
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 10:13