TJMA - 0040303-78.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:54
Juntada de despacho
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15/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:53
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/04/2024 02:41
Decorrido prazo de AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS em 22/04/2024 23:59.
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14/02/2024 13:58
Juntada de apelação
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08/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2024 22:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:56
Juntada de apelação
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17/01/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:16
Juntada de Edital
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17/01/2024 11:52
Juntada de termo
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05/12/2023 06:40
Decorrido prazo de DAMIAO ANDRADE DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:09
Juntada de termo
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29/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:41
Juntada de diligência
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29/11/2023 10:33
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LUIS DE MORAES DEL CISTIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Decorrido prazo de AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:19
Juntada de Carta precatória
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0040303-78.2015.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença O Ministério Público Estadual, por seu respectivo representante legal, ofereceu denúncia contra AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS, brasileiro, nascido em 12/9/1976, natural de Salvador/BA, filho de Elisio Pereira das Chagas Filho e Barbara Mercês Monteiro, portador do RG 150145120008 GEJUSPC MA e do CPF nº *41.***.*10-34, casado, metalúrgico, residente na Rua Comendador Oetterer, nº 427, Vila Carvalho, Sorocaba/SP, CEP: 18060-070, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 2/5/2015, por volta das 14h, o acusado subtraiu, mediante abuso de confiança, a máquina retroescavadeira TAG/RP05, modelo 416 E, número de série 0CBD07348, que estava em área interna da Vale S.A.
Prossegue a inicial acusatória, afirmando que, no dia 30/4/2015, o denunciado fez uma cópia da chave da retroescavadeira, sendo que adquiriu a chave original com o funcionário Marcelo, sob a justificativa de que faria um teste em outra empresa, tendo retornado à Vale no mesmo dia.
No dia do fato, o acusado conseguiu passar pela portaria e subtrair a retroescavadeira, levando a coisa subtraída para o município de Santa Rita/MA, onde guardou a retroescavadeira em um posto de combustível.
Posteriormente, o denunciado retornou a São Luís.
Adiante, Jessé Mário, indivíduo com quem o acusado tentava negociar a venda da coisa subtraída, pediu que Ailton levasse a retroescavadeira de volta a São Luís, pois ela estava sendo procurada nesta capital.
Assim, o denunciado trouxe o objeto para este município, mas o pneu dianteiro furou próximo da BR-135, ocasião na qual o acusado deixou a retroescavadeira naquele local.
Por fim, os funcionários da Vale receberam a informação de que uma máquina estava abandonada no acostamento da BR-135, nas proximidades da Empresa Tocantins Fertilizantes, razão pela qual um funcionário se deslocou até o local, confirmou a informação e comunicou o fato à autoridade policial.
A acusação foi fundamentada no Inquérito Policial nº 108/2015, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV, instaurado a partir de Portaria (Id. 70481052, página 10), que veio instruído com o Auto de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (Id. 70481053, página 1), o Auto de exibição e apreensão (Id. 70481053, página 14), o Relatório da autoridade policial (Id. 70481054, páginas 17 e 18), e a Certidão de antecedentes criminais (Id. 105617709).
A denúncia foi recebida no dia 2/10/2015, conforme decisão (Id. 70481054, página 27).
O processo foi suspenso, em razão de citação por edital com prazo decorrido e sem apresentação de resposta à acusação por parte do réu, em 24/4/2017, conforme decisão (Id. 70481055, página 1).
Todavia, após informação de endereço atualizado do réu, realizada pelo Ministério Público em consulta aos sistemas internos, o acusado foi pessoalmente citado (Id. 70481055, página 15) em 18/9/2018 e, por meio de seus advogados constituídos, com procuração anexa (Id. 70481055, página 21), e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 70481055, páginas 19 e 20).
Na fase de produção de provas, procedeu-se à oitiva das testemunhas Maria da Paz dos Santos Coelho, Tatiana Cristina Santos Rocha, William Castro Silva, Damião Andrade de Sousa, além da informante Jeane Rosália Santos Coelho (Id. 70481057, páginas 10 e 11).
Ressalta-se que, durante a audiência de instrução, o Ministério Público pediu a desistência da oitiva das testemunhas Edinaldo Correa Vale e Fernando Bitencourt, sendo tal requerimento deferido.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado Ailton Monteiro das Chagas (Id. 70481060, páginas 60 e 61).
Ao final, as partes não requereram a produção de diligências complementares, prosseguindo o feito para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em juízo, ratificou a acusação inicial, e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado Ailton Monteiro das Chagas na pena do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (Id. 70481061, páginas 9-14).
O acusado Ailton Monteiro das Chagas, assistido por seus advogados, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da minorante do arrependimento posterior (Id. 70481061, páginas 16-20).
Relatei, fundamento e decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
A testemunha Tatiana Cristina Santos Rocha disse que trabalhava na Empresa Atlântica, terceirizada de segurança, como encarregada de portaria.
Relatou que, no dia do fato, estava na guarita fazendo procedimentos de liberação "para quem entra", informando que não presenciou o momento da saída da máquina subtraída do pátio.
Esclareceu que ela ficava na guarita, enquanto que do lado de fora ficavam o vigilante, para fazer a vistoria dos carros, e o porteiro, para auxiliar.
Informou que viu as imagens que mostravam o veículo saindo, mas apenas depois tomou conhecimento de quem estava dirigindo a retroescavadeira, já que, no dia do fato, não presenciou a referida subtração.
Comunicou que, em virtude de não ter presenciado o momento de saída da máquina, a Gerência da Vale lhe mostrou as imagens.
Informou que a "retroescavadeira não sai" do pátio, pois para isso, é necessário autorização, de modo que, quando a equipe observa uma máquina, realizam a identificação e sempre perguntam para onde vai.
No dia dos fatos, disse que, por volta das 14h, o Ailton veio dirigindo a retroescavadeira, e por isso a testemunha pediu que o porteiro identificasse para onde o réu estava indo, ao que o acusado disse que "só estava limpando a área", já que era um carregamento de soja.
Logo, o porteiro Edinaldo fez a liberação, de modo que o denunciado fez o retorno e estacionou ao lado da guarita.
Posteriormente, o réu desceu da máquina e bebeu água, mas depois foi embora.
Falou que, quando viu o acusado, ainda não estava chovendo, mas disse que, ainda naquele dia, caiu uma chuva torrencial mais tarde.
Durante essa chuva, a testemunha comentou que estava fazendo a liberação de algumas carretas que iriam entrar no pátio carregadas de soja, e que daí em diante não viu mais nada.
Pontuou que só veio a saber do caso posteriormente.
Reafirmou que apenas viu as imagens quando a Gerência lhe chamou para perguntar se a testemunha estava ciente de que uma retroescavadeira havia saído do pátio, ao que Tatiana respondeu que não, pois apenas tinha visto uma máquina daquele tipo por volta das 14h do dia dos fatos, mas que o porteiro Edinaldo havia feito a liberação e o funcionário da Vale que estava dirigindo a retroescavadeira a estacionou ao lado da guarita.
Perguntou ao porteiro, depois que soube do ocorrido, como aconteceu a saída da retroescavadeira sem autorização, e Edinaldo lhe respondeu que ele ficou parado, pois não possuía capa de chuva, e quem passou o crachá foi o vigilante, de modo que a retroescavadeira saiu em sequência com outros veículos.
Explicou que não conversou com o vigilante.
Disse que surgiram boatos na Vale de que uma retroescavadeira havia sumido, mas que, como ela era encarregada da portaria na qual ocorreu o fato, apenas veio a saber que a máquina reapareceu muitos dias depois.
Contou que não sabe qual a função do funcionário que subtraiu a máquina, pois a empresa é muito grande e possui muitos funcionários.
Não sabe dizer se o acusado possuía amizade com o porteiro e o vigilante.
Narrou que soube, por alto, que a retroescavadeira foi recuperada, mas não sabe se a Vale ainda a utiliza.
Explicou que o sistema de verificação de crachás sempre funciona; caso contrário, é de praxe pedir auxílio do Centro de Controle.
Comentou, ainda, que no dia dos fatos, o referido sistema funcionava perfeitamente.
Não sabe se houve algum procedimento de apuração em relação ao porteiro e ao vigilante, mas disse que o William (vigilante) não está mais trabalhando na área, enquanto que o Edinaldo ainda está no mesmo setor.
Disse que o retorno aonde o acusado parou a retroescavadeira é situado dentro da Vale.
Declarou que viu o denunciado dirigindo uma retroescavadeira pequena, mas a máquina que desapareceu foi grande e, portanto, não era a mesma de quando a testemunha avistou anteriormente.
A testemunha William Castro Silva narrou que, em 2015, trabalhava na terceirizada Atlântica, que prestava serviço para a Vale, e que estava no dia dos fatos na portaria, na função de vigilante.
Esclareceu que, no dia em questão, outra empresa estava fazendo um serviço na Vale que envolvia o carregamento de soja para o município de Rosário/MA, e que o Ailton encostou a retroescavadeira e, depois de algum tempo, começou a fazer o retorno.
Na oportunidade, a cancela foi aberta e, ao invés de retornar para dentro da Vale, o acusado seguiu caminho.
Disse que ocorreram dois momentos: um em que o acusado estacionou a retroescavadeira e bebeu água no contêiner onde estava Tatiana; e um segundo, no qual o réu saiu dirigindo uma máquina, saindo da Vale junto a outros veículos, dentre eles uma Hilux SW4.
Contou que não conhecia o denunciado e nunca o havia visto antes, mas frisou que ele era funcionário da Vale, estava fardado e possuía crachá.
Sobre o procedimento de saída, disse que o acusado deveria mostrar documento e se apresentar para a encarregada.
Porém, como estava acontecendo o serviço de carregamento de soja, os veículos relacionados a esse serviço estavam entrando e saindo normalmente, de modo que o réu aproveitou o descuido para sair junto a esses veículos.
Não lembra de o acusado ter utilizado duas escavadeiras diferentes.
Disse que, de fato, o réu saiu com a retroescavadeira junto aos veículos do carregamento de soja, mas, diferentemente desses outros automóveis, a máquina não possuía autorização para saída.
Acredita que a retroescavadeira reapareceu em cerca de 1 mês, e que o sumiço foi classificado como roubo ou furto.
Não soube das circunstâncias do reaparecimento da máquina.
Quanto aos comentários feitos em relação à subtração da retroescavadeira por um funcionário da Vale (Ailton), comentou que ouviu dizer que o acusado agiu de propósito, e que queria furtar a máquina para vendê-la a uma outra pessoa.
Esclareceu que a retroescavadeira foi localizada em menos de 1 mês.
Acredita que, quando o acusado fez o retorno com a retroescavadeira, ele não voltou para as dependências da Vale, já que a máquina foi encontrada na BR.
Comentou que Ailton agiu sozinho na empreitada delitiva.
Relatou que o sistema de verificação de crachás estava funcionando normalmente.
Reiterou que não conhecia o acusado.
Comunicou que, após o ocorrido, Ailton foi chamado na empresa, e que depois foram à Delegacia.
A testemunha disse que a Vale percebeu a subtração quando "deu falta" da retroescavadeira.
Ademais, disse ter pensado que Ailton estava "junto com o pessoal da soja", havendo, portanto, um descuido, já que a testemunha achou que o acusado faria o retorno e voltaria à empresa.
A testemunha Damião Andrade de Sousa relatou que trabalha na Vale desde 1986, e que à época dos fatos, sua função era de analista de segurança empresarial.
Disse que Ailton era funcionário da empresa VLI, que é do mesmo grupo da Vale, e que não tem conhecimento de sua função, porque o acusado trabalhava em outra gerência.
Contou que foi comunicado pela Gerência da área do Porto que uma máquina que estava estacionada na Subestação 3150 havia desaparecido.
Assim, disse que ligaram para o "seu" gerente que, por sua vez, acionou os envolvidos para fazerem os levantamentos e verificarem a portaria.
Narrou que foram atrás das imagens das guaritas, e depois pediram apoio de parceiros que possuíam câmeras na BR.
Diante disso, verificaram que quem dirigia a retroescavadeira era o funcionário Ailton, e que ele mesmo confessou a autoria após o ocorrido.
Falou que a máquina foi encontrada às margens da BR-135, próximo a Fertilizante Tocantins, e que essa informação de que a retroescavadeira estava abandonada no citado local foi passada por uma das portarias.
Quanto à motivação do crime, disse que ouviu boatos de que Ailton estava envolvido com agiota.
Não lembrava exatamente quanto tempo demorou para encontrarem a retroescavadeira, mas acredita que tenha sido algo em torno de 1 semana.
Disse que o procedimento da Vale foi observado, e que, na verdade, a subtração ocorreu por abuso do réu, pois ele aproveitou a oportunidade de entrada dos caminhões de soja, já que trabalhava nessa área, e que ele estava agindo como se estivesse fazendo a limpeza da soja.
Relatou que não sabe de envolvimento de outras pessoas além do Ailton.
Comentou que o boato que surgiu foi de que o acusado queria vender a máquina para pagar um agiota a quem estava devendo dinheiro.
Explicou que não conhecia o denunciado.
A informante Jeane Rosália Santos Coelho declarou que é ex-esposa do acusado, e que se separaram em 2015.
Sobre a situação da denúncia, disse que o réu lhe ligou, dizendo que havia feito uma besteira, ao que a informante indagou do quê se tratava.
Assim, Ailton lhe contou que havia subtraído um veículo da Vale e que iria vendê-lo, para ganhar R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que estava sendo pressionado por agiota.
A informante, então, pediu para que o denunciado não fizesse isso com sua vida e disse para que pensasse na sua filha, e assim o acusado mudou de ideia e disse que iria devolver a máquina.
Disse que, por volta das 16h, o réu lhe ligou para falar que já havia devolvido a retroescavadeira, e que ela estava próximo de São Luís.
Contou que Ailton estava muito arrependido.
Falou que o réu ligou para a portaria dizendo o local aonde havia deixado a máquina.
Comentou que foi casada durante 15 anos com o acusado e que ele nunca havia feito nada parecido.
Disse que pouco antes do ocorrido, o réu mudou o seu comportamento.
Falou que quando aconteceu o fato, estava separada do acusado há cerca de 3 meses.
A testemunha Maria da Paz dos Santos Coelho informou que conhecia o réu há 15 anos.
A respeito dos fatos, disse que realmente aconteceu a subtração, porque o acusado estava atribulado em razão de algumas dívidas que contraiu.
Disse que Ailton estava sofrendo pressão por conta dessas dívidas, mas que a testemunha só soube dessa pressão depois do ocorrido.
Contou que não presenciou os fatos, e que veio a saber do acontecido por meio de sua irmã Jeane, ex-esposa do acusado.
Comentou que sua irmã havia lhe dito que Ailton tinha ligado para ela, dizendo-lhe que havia feito uma besteira, mas que até então, não sabiam que besteira era essa.
Posteriormente, disse que "saiu na TV" o nome dele relacionado à subtração, e que foi assim que ficaram sabendo.
Explicou que o réu, depois que o caso foi retratado na televisão, contou o que realmente havia acontecido.
Disse que a retroescavadeira foi recuperada, e que assim que o acusado a devolveu, ligou para sua irmã, tendo Jeane lhe informado sobre a devolução.
Falou que o denunciado era um bom esposo e um bom pai.
Não sabe informar o valor das dívidas, apenas sabendo informar que o réu estava sendo ameaçado por conta delas.
O acusado Ailton Monteiro das Chagas confessou a autoria do fato.
Disse que subtraiu a máquina porque estava com medo, em razão de uma dívida que contraiu.
No momento em que pegou a retroescavadeira, disse que pensou em desistir, mas recebeu uma ligação do rapaz para quem estava devendo, tendo esse homem lhe dito que sabia onde sua filha morava e estudava.
Assim, o acusado retornou ao local para poder pegar a máquina.
Comentou que, na saída, desceu da retroescavadeira, foi numa sala em que existiam câmeras de segurança, bebeu água e ficou bastante tempo.
Depois disso, subtraiu a máquina, levando-a para o município de Santa Rita/MA.
Porém, informou que se arrependeu do fato, razão pela qual tentou levar a retroescavadeira de volta, mas o pneu dianteiro da máquina furou há alguns quilômetros da Vale.
Diante disso, andou até a portaria e avisou ao segurança o local no qual a máquina estava.
No dia seguinte, disse que foi até a Vale, procurou pelo diretor (senhor Cláudio Mendes) e falou a ele que havia subtraído a retroescavadeira, tendo dito aonde a coisa subtraída se encontrava e, ainda, o motivo da subtração.
Narrou que o diretor conversou consigo, e que ele chamou a segurança e, posteriormente, foram à Delegacia.
Esclareceu que sempre foi um funcionário bom e de confiança, e que seu maior arrependimento era ter feito essa subtração e, assim, quebrado a confiança da empresa.
Disse que só não conseguiu devolver totalmente a retroescavadeira porque o pneu furou faltando cerca de 2 ou 3 quilômetros da empresa, mas que foi até a Vale e comunicou onde a coisa subtraída estava e, no dia seguinte, voltou à empresa para conversar com o diretor sobre os fatos.
Esclareceu que assumiu a responsabilidade, arrependeu-se e devolveu a máquina.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no respectivo termo de audiência instrutória.
Nesse sentido, concluo que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo se complementam, subsistindo fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização do acusado, diante da coerência do almanaque probatório.
Dessa maneira, inclusive, levando em conta a confissão exarada pelo réu, entendo que o furto praticado foi qualificado em razão do abuso de confiança perpetrado pelo acusado para o sucesso na empreitada delitiva.
Assim, há de se ressaltar que Ailton era funcionário da Vale S.A e, conhecendo o procedimento de entrada e saída de veículos da referida empresa, disse aos funcionários da portaria que apenas iria fazer o retorno com a retroescavadeira.
Porém, aproveitando-se disso, e também do fato de, naquele mesmo instante, uma empresa terceirizada estar trabalhando em um carregamento de soja, dirigiu a máquina junto aos demais veículos da terceirizada e saiu do pátio da Vale S.A, deixando a retroescavadeira no município de Santa Rita/MA.
Evidente, portanto, que o acusado agiu com abuso de confiança, na condição de funcionário da empresa.
Ademais, no que concerne ao possível reconhecimento de furto privilegiado, entendo que deva ser afastado.
Destarte, em que pese a Súmula 511 do STJ tornar possível o furto privilegiado-qualificado, tal possibilidade está vinculada à observância das seguintes características: primariedade do agente; pequeno valor da coisa furtada; e que a qualificadora seja de ordem objetiva.
De modo que, no caso em análise, ainda que presentes o primeiro requisito, a coisa furtada não é de pequeno valor, e, além disso, a qualificadora do abuso de confiança é de natureza subjetiva, o que afasta o reconhecimento do privilégio, em relação aos fatos aqui narrados.
Com efeito, entendo que restaram comprovadas a materialidade do fato e a autoria por parte do denunciado.
Isto posto, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o acusado AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS, já qualificado no início do presente julgamento, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Sinalizo, ainda, que a confissão judicial e o arrependimento posterior do acusado Ailton Monteiro das Chagas, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento, por ocasião da dosimetria da pena que lhe sobrevirá.
Passo à aplicação da pena do sentenciado AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS: Convém destacar, inicialmente, que ao crime de furto qualificado são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de dois a oito anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, na hipótese, não incide a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado.
B.
Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais (Id. 105617709), o acusado não ostenta pretérita condenação transitada em julgado à caracterizá-lo como reincidente ou desabonar os seus antecedentes criminais.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, não devendo, pois, ser sopesada negativamente nesta fase.
G.
As consequências do crime não foram graves, pois o patrimônio subtraído foi sido integralmente restituído.
H.
Na espécie, ficou demonstrado que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Beneficia o acusado a presença de 1 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime em interrogatório judicial (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), o que autoriza a redução de sua pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Ademais, há de se ressaltar a necessidade da aplicação da atenuante genérica da confissão, mesmo que o quantum da reprimenda seja reduzido para aquém do patamar mínimo previsto em lei, malgrado o disposto no Verbete nº. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto feriria o Princípio Constitucional da Individualização da Pena, previsto no artigo 5º., inciso XLVI, da Constituição da República, repercutindo diretamente nos direitos fundamentais do sentenciado.
Adiante, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, entendo ser cabível a causa de redução de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal.
Nesse diapasão, ainda que o acusado não tenha conseguido devolver a coisa subtraída, tal fato apenas se deu em razão de circunstância alheia à vontade do agente, pois o pneu da retroescavadeira furou e não foi possível dirigi-la até a Vale.
Mesmo assim, o réu foi pessoalmente até a empresa e disse aonde estava a máquina, além de, no dia seguinte, ter comparecido à Vale S.A para assumir a autoria da subtração.
Assim, entendo ser possível o reconhecimento do arrependimento posterior, vez que a recuperação da máquina se deu por ato voluntário do agente.
Diante de tais considerações, emprego a minorante do arrependimento posterior para reduzir a pena na fração de 2/3, resultando no quantum de 7 (sete) meses de reclusão e, ainda, no pagamento de 4 (quatro) dias-multa.
Na sequência, não vislumbro causas de aumento de pena a serem consideradas no caso em análise.
Assim, condeno, definitivamente, o sentenciado Ailton Monteiro das Chagas à pena de 7 (sete) meses de reclusão e, ainda, ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Adiante, em relação à condição econômica do acusado, conforme o próprio réu afirmou em seu interrogatório judicial, ele percebe vencimentos mensais no valor de R$ 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais) por seu emprego como motorista.
Em vista disso, fixo o valor do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§1º e 2º, Código Penal), cujo valor deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Deixo de aplicar a detração penal, na forma prevista pelo artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porque não houve período de prisão provisória para justificar progressão do regime inicial de cumprimento da pena.
Em atenção à quantidade da pena aplicada e à primariedade do sentenciado Ailton Moreira das Chagas, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, caput e parágrafos, do Código Penal.
Diante da primariedade do sentenciado, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, cuja forma de cumprimento deverá ser estabelecida pelo Juízo de Execuções Penais.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, em face deste decreto condenatório, que, inclusive, respondeu a todo o processo em liberdade.
Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem, de ofício, concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); o Advogado do acusado, por DJEN (artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal); e o Acusado, pessoalmente, no endereço informado nos autos ou se estiver preso, ou, se solto e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do CPP).
Publique-se no DJEN na íntegra.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, concomitantemente: I) Lance-se o nome do réu no livro eletrônico "rol dos culpados"; II) Registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, e, além disso, oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com fulcro no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; III) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação, para fins estatísticos; IV) Expeça-se a guia de execução ao sentenciado Ailton Monteiro das Chagas, a quem foi estabelecido regime aberto para início de cumprimento de pena, a ser expedido com validade de 8 (oito) anos à respectiva Vara de Execução Penal, mediante emprego da ferramenta SEEU.
Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
13/11/2023 15:13
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:20
Juntada de termo
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:02
Decorrido prazo de CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2023 06:15
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:28
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 03/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 12:52
Juntada de petição
-
06/12/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 13:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0040303-78.2015.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) PARTE(S) PASSIVA(S): AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
PATRICIA CRISTINA CARDOSO ARAUJO Matrícula 203364 -
25/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
25/09/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:52
Juntada de volume
-
01/07/2022 09:52
Juntada de volume
-
01/07/2022 09:51
Juntada de volume
-
26/04/2022 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/11/2021 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) Processo nº 40303-78.2015.8.10.0001 (429472015) Classe (Ação): Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO (S): AILTON MONTEIRO DAS CHAGAS Advogado(a) Amanda Duarte Mariano, OAB/MA 18.020; Bruno Luís de Moraes Del Cistia, OAB/SP 204.896; Lucas Evangelista Correa Noleto - OAB/MA 12.951.
FINALIDADE: A partir da publicação deste expediente, o Advogado acima nominado fica devidamente intimado para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da carta precatória devolvida e juntados os documentos às fls. 242-291.
Expedido nesta cidade de São Luís-MA, aos 22 de novembro de 2021.
Elizangela Sá dos Passos Servidor(a) - 99978
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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