TJMA - 0807154-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/01/2022 17:39
Juntada de petição
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSAEL MONTEIRO DINIZ em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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21/11/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 12:06
Juntada de malote digital
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20/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807154-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE (S): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB).
AGRAVADO: JOSAEL MONTEIRO DINIZ.
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB MA 4632) E OUTRA. RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE PARCELAS DE 21,7% (VINTE E UM VÍRGULA SETE POR CENTO).
EXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER MINISTERIAL.
I.
Deve ser rejeitada a alegação de prescrição, quando se constata a suspensão do título por ação rescisória.
II.
Em cumprimento individual de sentença, que tem como base a execução de parcelas de 21,7% (vinte e vírgula sete por cento), deve ser resguardado o direito intertemporal, tendo em vista que o título coletivo teve efeitos concretos que devem ser mantidos em sua integralidade, não se podendo admitir a tese de inexigibilidade do título.
Precedentes do TJMA.
III.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, conforme o parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSAEL MONTEIRO DINIZ (proc. nº 0815415-41.2017.8.10.0001), julgou parcialmente procedente a impugnação oposta e indeferiu a prejudicial de prescrição pelo Agravante, dando seguimento, por conseguinte, ao processo de execução do título judicial.
Em síntese, o Estado do Maranhão afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista a autora busca executar sentença proferida em ação coletiva cujo trânsito em julgado se deu em 25.01.2012, tendo ingressado com o pedido de cumprimento de sentença em momento posterior a 10.05.2017, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Alega que o ajuizamento de Ação Rescisória nº 5526/2013 em face do acórdão em ação coletiva não tem o condão de suspender a prescrição, pois a antecipação de tutela concedida nos referidos autos somente suspendeu o andamento dos processos, sem menção ao prazo prescricional, em relação ao qual não se verificou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva dentre as previstas em lei.
Afirma que o título executivo contaria com obrigação inexigível, eis que fora formado em conflito com o texto constitucional e com a jurisprudência do E.
STF, uma vez que a matéria debatida no processo – Lei Estadual 8.369/06 – não teria o caráter de revisão geral a todos os servidores estaduais, e que não caberia a Poder Judiciário determinar o aumento dos vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ressaltando ainda que, em situações semelhantes, houve a desconstituição de Acórdãos exequendos por intermédio de ação rescisória.
Aduz ser inexigível o título judicial no qual se baseia a pretensão executória, posto que o acórdão proferido na apelação n.º 106/2011 não traz condenação do Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, imputando-lhe tão somente a obrigação de implantação do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Com esses argumentos requer a reforma da decisão agravada, para acolhimento da prescrição ou a declaração de inexigibilidade do título.
Anexou documentos.
Distribuído o feito, em despacho de ID 7052992, foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso e remessa à Procuradoria Geral de Justiça.
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a execução individual de título coletivo, refente à diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
O Estado do Maranhão alega que o título está prescrito, bem como é inexigível.
Sobre a preliminar de prescrição, verifica-se que deve ser afastada, isso porque, mesmo que a formação do título tenha se dado em 25 de janeiro de 2012, houve a interposição, pelo Estado do Maranhão, de ação rescisória n. 5526/2013, com deferimento de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão original (n. 106.405/2011), cessando os efeitos somente com o julgamento definitivo da ação, em 15.08.2014.
Portanto, o termo inicial do prazo é a data do julgamento definitivo da rescisória, e, contando até o ajuizamento da presente ação, esta não se encontra prescrita, conforme os termos do art. 1o do Decreto n. 20.910/1932.
Sobre o assunto, cito precedente do TJMA: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - – A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face da ação rescisória nº 5526/2015. 2 – Assim, não restou prescrito o direito da parte, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em 07.07.2017, dentro do prazo de 5 anos. 3 – Inexistindo manifestação do juízo de Primeiro Grau quanto à alegação de inexigibilidade do título, resta inviável a apreciação de tal matéria, sob pena indevida supressão de instância; 4 – Recurso improvido. ( Data de abertura: 13/05/2019 Data do ementário: 13/09/2019) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803867-51.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : João Batista Louredo Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) e Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6170) Proc. de Justiça : Domingas de Jesus Froz Gomes Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho Com relação à execução das parcelas do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) pretéritas, verifica-se que melhor sorte não leva o Agravante, isto porque há clara possibilidade de pagamento de verbas pretéritas.
Consoante se verifica do Acórdão proferido na apelação nº 106/2011, quando do julgamento dos recursos interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade do Maranhão – SINTUEMA e pelo Ministério Público Estadual, a Colenda 3ª Câmara Cível desse E.
Tribunal deu provimento total aos apelos, sem qualquer ressalva, o que, apesar da ausência de menção expressa no acórdão, resulta na condenação ao pagamento de valores retroativos pelo Estado, tendo em vista que tal pedido constava dos recursos.
Vejamos os termos do acórdão citado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI GERAL DE REAJUSTE. ÍNDICES DIFERENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
PROVIMENTO.
I - Não pode a lei, ao tratar de reajuste geral anual, estabelecer aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionarismo público, sob pena de afronta à isonomia (precedentes do Supremo Tribunal Federal); II - os recorrentes fazem jus ao reajuste de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Inaplicável aqui o enunciado da Súmula n.º 339 do STF; III - apelações cíveis providas. (TJMA.
Apelação Cível.
Nº Único:0030664-80.2008.8.10.0001.
Número:0079052011.
Relator: Cleones Carvalho Cunha) A inexibilidade do título é matéria superada, haja vista que já foi objeto de ação rescisória, julgada improcedente pelo TJMA.
Trazer novamente a discussão para apreciação é repetir a fase de conhecimento em que exaustivamente se enfrentou a matéria, principalmente a questão referente à violação ao art. 37, inciso X, da CF/1988.
Não se pode também aplicar retroativamente a tese fixada no IRDR n. 17.015/2015, para negar a existência do título executivo.
Diante do exposto, conforme o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/11/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2020 23:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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08/10/2020 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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04/09/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:14
Juntada de contrarrazões
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08/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/07/2020 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 18:36
Conclusos para decisão
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09/06/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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