TJMA - 0801080-41.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 12:08
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801080-41.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SORIANO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO SORIANO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:00
Indeferida a petição inicial
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20/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:36
Decorrido prazo de PEDRO SORIANO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:49
Outras Decisões
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27/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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