TJMA - 0001422-64.2016.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/10/2024 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IRINEU DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ERINELDA DA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AMARILDO DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AMARINALDO DA CONCEICAO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA CONCEICAO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de IRINEU DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ERINELDA DA CONCEICAO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AMARINALDO DA CONCEICAO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AGNALDO DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AMARILDO DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA CONCEICAO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ARLINDO SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:05
Conhecido o recurso de ARLINDO SOUSA - CPF: *48.***.*95-00 (APELANTE), AGNALDO DA CONCEICAO - CPF: *62.***.*87-68 (APELANTE), AMARILDO DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*65-72 (APELANTE), AMARINALDO DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *04.***.*85-49 (APELANTE), BANCO BMG
-
02/05/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
22/04/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 528-79.2017.8.10.0100 AUTOR: AGENOR ALMEIDA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandante AGENOR ALMEIDA FILHO em face da sentença proferida de fls. 65/66. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição, o suprimento da omissão ou a correção de erro material verificada na decisão embargada.
O Art. 1023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
No caso dos autos, verifica-se o inconformismo do autor quanto ao que fora decidido na sentença acerca do indeferimento da inicial.
O objetivo é desconstituir o julgado, pondo em dúvida a sua fundamentação, e não esclarecer qualquer ponto.
A sentença é clara em sua fundamentação.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser esclarecido.
Assim, diferentemente do alegado deve ser mantida íntegra a sentença que julgou extinto o feito, indeferindo a petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença.
Cumpra-se na íntegra as determinações contidas em sentença e fls. 65/66.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirinzal (MA), 26 de maio de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Resp: 195040
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003327-04.2017.8.10.0098
Ducilio Gomes da Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0810762-57.2021.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:03
Processo nº 0812333-65.2018.8.10.0001
Jualina Maria Pacheco da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 08:55
Processo nº 0812333-65.2018.8.10.0001
Jualina Maria Pacheco da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2018 13:03
Processo nº 0044888-76.2015.8.10.0001
Iraci Lago Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2015 11:32