TJMA - 0803210-94.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:21
Juntada de termo de juntada
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14/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:24
Juntada de petição
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07/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 08:20
Juntada de petição
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24/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/03/2023 16:59
Juntada de petição
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08/02/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:42
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:42
Juntada de decisão
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11/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 12:24
Juntada de Ofício
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28/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 18:11
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 15:48
Juntada de apelação cível
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23/11/2021 04:18
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803210-94.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DANIEL DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). (AUTOR): MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005 e (REU): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, da sentença ID 56284750, a seguir transcrita: "SENTENÇA DANIEL DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 10.497,77 (dez mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “cesta b. expresso04”, em média no valor de R$ 20,74, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Negando a contratação do serviço de alteração da natureza de conta depósito para conta corrente, pleiteia em juízo: (a). a declaração da inexistência da relação jurídica consistente na contratação de conta corrente e seus serviços; (b). a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, (c). condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, suscita a inépcia da inicial, por falta de interesse de agir e, ainda, impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito, em razão do uso contínuo de serviço bancários não essenciais pela correntista, conforme previsão da Resolução nº3.919 do BACEN.
No final, asseverando a inexistência de direito à repetição de indébito e de danos morais passíveis de indenização, pugna pela total improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO, SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR.
Das questões preliminares Apresentada reclamação junto ao órgão do PROCON-MA, sem resposta da parte Requerida, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo. À míngua de prova em sentido contrário da incapacidade financeira da parte autora-impugnada para fazer frente aos encargos do processo, rejeito a impugnação a fim de manter a gratuidade de justiça concedida com base nos documentos que instruem a inicial.
Assim, vão rechaçadas as preliminares.
Do julgamento antecipado da lide.
A controvérsia gira em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários.
A teor do artigo 375 do CPC, a prova para deslinde do caso é eminentemente documental, produzida com a juntada do instrumento escrito da contratação de conta remunerada e/ou evidência de uso de serviços onerosos ou, ainda, utilização de serviços essenciais além dos limites previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Assim, considerando que o momento para apresentação da prova documental se dá com a propositura da inicial e apresentação da contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, com os elementos que instruem o caderno processual (art. 434 c.c art.435 c.c art.535, I, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos, observo não assistir razão a parte autora.
Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta bancária da parte autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa denominada “cesta b. expresso”, remanescendo perquirir acerca da legitimidade da cobrança.
Para deslinde da celeuma aplica-se a tese firmada no TEMA 04 – Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS (IRDR 340-95.2017.8.10.0000), nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Percebe-se pela tese fixada que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: (1). contratação de pacote remunerado de serviços; (2). limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese, inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que a conta bancária da parte autora é de natureza remunerada (conta corrente/fácil).
Contudo, a parte autora defende que o recebimento do benefício deve ser dar em conta bancária isenta de cobrança (conta benefício), motivo pelo qual sustenta a ilegalidade dos descontos a título de tarifas por serviços. É cediço que a conta benefício constitui modalidade específica de conta depósito para recebimento da remuneração que, no caso benefício previdenciário, se dá por força de convênio celebrado entre a instituição financeira e a fonte pagadora (INSS).
Há de se ponderar, entretanto, a existência de uma limitação quanto ao uso dos serviços essenciais a fim de garantir a isenção prevista pelas Resoluções nº3.919/2020 e nº3.402/2006 ambas do BACEN.
Nesse passo, o STJ já decidiu: “É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.” (Inf. 596) Dito isso, analisando o caso em apreço, a leitura dos extratos bancários revela que não se trata de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vez que é possível identificar o uso excessivo do cartão de débito, o que corresponde ao serviço de saque, transação realizada mais de 10 (dez) vezes no período de 30 (trinta) dias, o que extrapola o limite de 04 (quatro) saques por mês, conforme previsto pela legislação de regência, fato modificativo que desnatura a exclusividade da conta para fins de depósito/ saque do benefício previdenciário.
Com efeito, não dado à cliente pretender a desoneração da conta bancária quando ultrapassa o limite das transações consideradas essenciais, afastando-se da regras estabelecidas no convênio firmado entre a autarquia previdenciária e as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios aos segurados (art.2º, I, da Res. nº3.919/2020 c.c art.5º da Res. nº3.402/2006 ambas do BACEN).
Trago entendimento da jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -TRANSAÇÕES DIVERSAS DA CONTA SALÁRIO (ART. 5º, da RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06)– SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais.
E, em conta-salário, é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
II – Todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
III - Assim, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801834-34.2020.8.12.0021 - RELATOR – EXMO.
SR.
JUIZ LÚCIO R.
DA SILVEIRA.
CAMPO GRANDE, 3 DE MAIO DE 2021).
ADEMAIS, é possível apurar que o percebimento do benefício ocorre por intermédio do banco réu há mais de cinco anos, período que a parte autora faz uso da conta corrente/fácil com todas suas vantagens e encargos previstos na legislação pertinente.
O fato é notório e suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”.
Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro. É desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, que surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta corrente, os quais não foram questionados pelo usuário ao longo de mais de cinco anos, mas, ao contrário, houve abuso contínuo do uso dos serviços, em claro comportamento de aceitação à modalidade de conta remunerada.
Destaque-se que a parte autora sequer suscita abusividade nos valores das tarifas cobradas, apenas pretende a isenção da conta aberta para fins de recebimento de benefício previdenciário, sem, contudo, demonstrar que observa a exclusividade dessa finalidade.
Esse comportamento contraditório não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, por incidência do postulado elementar do Direito Civil “venire contra factum proprium”, o qual preconiza que o contratante não pode “vir contra seus próprios atos”.
Em arremate, satisfeita a ressalva da prévia e efetiva ciência do cliente, uma vez que a cada emissão do extrato bancário a parte autora pôde identificar a expressão “conta corrente/fácil”, natureza remunerada sobressaltada com os descontos de encargos por mais de cinco anos.
Todos esses elementos, em homenagem à segurança jurídica das relações civis, caracterizam a aceitação tácita dessa contratação, a conhecida surrectio como delineado outrora.
Dessa forma, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, não previstos para o pacote essencial concedido pelo art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, impondo-se a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
O DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança do pacote de tarifas bancárias objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 18 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 19/11/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
19/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:12
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:51
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 17:45
Juntada de petição
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27/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:33
Juntada de contestação
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16/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:18
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:54
Juntada de petição
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13/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
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06/11/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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