TJMA - 0802482-63.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:30
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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25/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:04
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802482-63.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº. 0802482-63.2021.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 10 de julho de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo" Brejo-MA, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 22:04
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:10
Juntada de petição
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17/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802482-63.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Brejo-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
19/04/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 17:44
Juntada de petição
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16/01/2023 03:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 07:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:39
Juntada de despacho
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31/05/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2022 22:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 18:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:21
Juntada de apelação
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12/04/2022 17:16
Juntada de apelação
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26/03/2022 19:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 22:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 22:24
Juntada de Certidão
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05/01/2022 12:55
Juntada de réplica à contestação
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21/12/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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22/11/2021 07:29
Juntada de contestação
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22/11/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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