TJMA - 0802482-63.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 07:39
Baixa Definitiva
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15/12/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-63.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA.
ADVOGADOS (A): VANIELLE SANTOS SOUSA E MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB MA 23047-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (AS): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO 6279).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço.
II.
As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Com relação ao dano moral, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e prescrição a contar de parcelas anteriores a 04 de novembro de 2016.
Nas razões do recurso, a apelante alega que o contrato é nulo de pleno de direito, e que deve ser majorada a indenização por danos morais, posto que R$ 3.000,00 (três mil reais) ser ínfimo para a compensação desejada.
Afirma que a fixação do montante indenizatório, o aborrecimento e o transtorno sofridos devem ser base para o caráter punitivo-compensatório da reparação.
Deve, in casu, esse r.
TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido.
Aduz que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.
Sobre a prescrição entende que deve ser aplicada a regra do art. 27 da Lei n. 8.078, logo, o prazo é de 05 (cinco) anos e não de 03 (três).
Corrobora dizendo que o contrato foi iniciado em outubro/2014 com o primeiro desconto e finalizou com o último em março/2018.
Diz que incide no caso juros e correção monetária, com aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais, rejeitar a prescrição e corrigir os termos iniciais dos juros e correção monetária.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada.
Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta feita, a indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com a jurisprudência do TJMA, ficando assim de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante.
Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Portanto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Com relação à prescrição, entende-se que deve ser mantida a sentença, tendo em vista que a ação foi proposta em 04 de novembro de 2021 e o magistrado a quo retroagiu os efeitos a 05 (cinco) anos, ou seja, 04 de novembro de 2016.
Logo, rejeito os argumentos da apelante.
No que respeita aos juros e correção monetária, verifica-se que o magistrado a quo fixou corretamente os parâmetros, utilizando as súmulas 54 e 362 do STJ.
Os juros moratórios para o dano material fluem a partir da citação, posto se tratar de relação contratual, sendo assim são improcedentes os argumentos trazidos no recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/153).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
18/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*36-72 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 17:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-63.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA.
ADVOGADOS (A): VANIELLE SANTOS SOUSA E MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB MA 23047-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (AS): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO 6279).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de AGOSTO de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
19/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:37
Recebidos os autos
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31/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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