TJMA - 0853081-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:05
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de BRUNO COSTA LOREDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:08
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:10
Decorrido prazo de BRUNO COSTA LOREDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ERICK ABDALLA BRITTO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:57
Juntada de petição
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10/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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06/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:14
Juntada de petição
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30/11/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 18:53
Juntada de Mandado
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12/11/2022 18:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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07/11/2022 09:47
Juntada de petição
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03/11/2022 16:07
Juntada de Certidão de juntada
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03/11/2022 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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01/11/2022 18:40
Juntada de diligência
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31/10/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 15:10
Juntada de diligência
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31/10/2022 09:38
Juntada de petição
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26/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:15
Juntada de petição
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11/10/2022 09:44
Juntada de petição
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07/10/2022 12:33
Juntada de petição
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02/10/2022 20:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2022 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 22:50
Juntada de petição
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01/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:50
Juntada de petição
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28/06/2022 07:00
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:46
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:02
Decorrido prazo de BRUNO COSTA LOREDO em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:04
Juntada de petição
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10/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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04/02/2022 06:44
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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03/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:45
Juntada de réplica à contestação
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21/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
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18/01/2022 21:48
Juntada de contestação
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de BRUNO COSTA LOREDO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de WERBRON GUIMARAES LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de BRUNO COSTA LOREDO em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 11:19
Juntada de petição
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13/12/2021 19:00
Juntada de petição
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09/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:01
Juntada de petição
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26/11/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 06:47
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853081-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA REIS CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WERBRON GUIMARAES LIMA - OAB/MA 8188, BRUNO COSTA LOREDO - OAB/MA 12929 REU: VIACAO PRIMOR LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a autora objetiva, em sede de tutela antecipada, que a ré custeie as despesas médicas e farmacêuticas, bem como os demais gastos decorrentes do acidente de trânsito que lhe vitimou, cuja responsabilidade é atribuída à empresa de ônibus ré.
Conta a autora ter sido atropelada por ônibus da empresa de transporte coletivo ré quando embarcava no terminal rodoviário do São Cristóvão, tendo o motorista iniciado a partida do veículo sem as devidas cautelas, ocasionado na queda da autora pra fora do ônibus, atropelando-a em seguida.
Finaliza relatando ter sido inicialmente submetida a amputação do membro inferior esquerdo (pé) e posteriormente, diante do agravamento do processo de cicatrização, da transtibial em membro inferior esquerdo (abaixo do joelho), com dificuldades e esforços diários mesmo após alta hospitalar.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinon1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A prova inequívoca de suas alegações encontra-se alicerçada no registro de boletim de ocorrência perante autoridade policial (id. 56148957).
Em pese o referido BO gozar de presunção iuris tantum, a princípio, a referida ocorrência prevalece no caso de inexistir prova em sentido contrário.
Com relação ao segundo requisito, perigo de dano, tenho que há razões que justifiquem o deferimento de medida de urgência diante das necessidades atuais da autora - pessoa idosa, pensionista e portadora de diabetes - ter de arcar com custos elevados com remédios, acompanhamento médico, insumos, produtos e equipamentos necessários à recuperação da sua saúde.
Restando a analisar, por oportuno, a irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de restituição de valor acaso proferida sentença final contrária, vale destacar que o risco da tal irreversibilidade pode gerar consequências danosas tanto no caso de sua concessão, como, também, do indeferimento da medida antecipatória.
Para tanto, vejo que o cenário dos autos - exigindo análise dos bens jurídicos em conflito com olhar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da necessidade - demonstra que o direito fundamental à vida deve prevalecer sobre o direito patrimonial da empresa ré.
De modo a resguardar direito preponderante, a preservação da vida e saúde da autora, bem como assegurar a sua subsistência, desamparada material e financeiramente em decorrência do acidente de trânsito.
Nesse sentido, em que pese a supremacia dos direitos fundamentais à vida e à saúde sobre eventual perigo na reversibilidade da medida, não pode este juízo extrapolar desse limite, o que me impede de conceder o auxílio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por seis meses, sob pena de eventualmente concordar com despesas não ligadas diretamente com o tratamento e recuperação da autora.
Posto isso, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que a empresa de transporte coletivo ré, Viação Primor, forneça à autora cadeira de rodas de banho, custeie tratamento fisioterápico domiciliar, inicialmente, a cada três dias, insumos e medicamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111122025737500000052595049) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
18/11/2021 22:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2021 22:03
Conclusos para decisão
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11/11/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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