TJMA - 0823439-19.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:21
Juntada de despacho
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09/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO DA SILVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de MOACIR LIMA MAIA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA LIMA MAIA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:48
Juntada de recurso inominado
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04/12/2021 10:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0823439.19.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 19/11/2021, às 10h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Réu: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogado: Dr.
Leonardo Lima Abreu OAB/MA 12.494 AUSENTE Autor(a): Moacir Lima Maia, Sara de Souza Lima Maia e Rogério Araújo da Silveira Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu.
Através de petição de ID 55658496 requereu a realização por meio virtual, alegando em suma residir em outro domicílio.
A UEMA por sua vez, apresentou impugnação ao pedido informando que é obrigatória a presença do autor em audiências com rito dos juizados especiais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos.
A PORTARIA-GP – 5412021 assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, autorizou a realização de audiências em geral na forma presencial.
Noutro giro, os autores não apresentaram nenhum documento comprobatório que justificasse suas ausências, estando este Juízo em obediência a todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.
Ademais, a distância do domicílio dos autores para este Juízo não constitui justificativa legal, posto que foi opção dos mesmos distribuir a ação neste Juízo, sendo possível a distribuição em seu domicílio, nos termos do art. 52 do CPC.
O comparecimento da parte obrigatório - art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por MOACIR LIMA MAIA; SARA DE SOUZA LIMA MAIA e ROGÉRIO ARAÚJO DA SILVEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
19/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2021 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/11/2021 11:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2021 22:23
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 10:32
Juntada de termo
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22/09/2021 12:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:01
Juntada de contestação
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09/09/2021 23:53
Juntada de petição
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18/08/2021 04:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 04:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2021 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 16:34
Juntada de petição
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13/07/2021 08:00
Conclusos para decisão
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13/07/2021 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2021 17:06
Decorrido prazo de MOACIR LIMA MAIA em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:56
Declarada incompetência
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10/06/2021 23:50
Conclusos para decisão
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10/06/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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