TJMA - 0823439-19.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:21
Baixa Definitiva
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01/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2022 05:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:50
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA LIMA MAIA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:50
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO DA SILVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:49
Decorrido prazo de MOACIR LIMA MAIA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:58
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0823439-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MOACIR LIMA MAIA, SARA DE SOUZA LIMA MAIA, ROGERIO ARAUJO DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LORRANA DE LIMA SILVA - RO8748-A, VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LORRANA DE LIMA SILVA - RO8748-A, VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453-A, LORRANA DE LIMA SILVA - RO8748-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2633/2022-1 (5391) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 9º E 51 DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por MOACIR LIMA MAIA; SARA DE SOUZA LIMA MAIA e ROGÉRIO ARAÚJO DA SILVEIRA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O pleito decorre, em apertada síntese, do indeferimento das inscrições dos Autores no Edital de revalidação de diplomas nº 101/2020-PROG/UEMA.
Pretende-se, pois, a reintegração dos Autores ao Edital nº 101/2020-PROG/UEMA para análise de suas documentações para fins de revalidação de diploma de medicina.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, requer que seja conhecido e provido o presente recurso inominado, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja determinada a realização de audiência à distância e, assim, seja dado prosseguimento ao feito.
Nestes termos pede deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (ausência da parte autora em audiência de conciliação, instrução e julgamento), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 22:40
Conhecido o recurso de MOACIR LIMA MAIA - CPF: *24.***.*48-20 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:12
Recebidos os autos
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09/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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