TJMA - 0802512-98.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2022 07:39
Baixa Definitiva
-
24/09/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/09/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA GRACY PEREIRA MONTELES em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:52
Juntada de petição
-
31/08/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802512-98.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA GRACY PEREIRA MONTELES ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA23.047-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Por outro lado, observo que a autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP) e da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GRACY PEREIRA MONTELES, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Brejo/MA que na Ação de Procedimento Comum, em face do BANCO BRADESCO S/A., julgou parcialmente improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos (ID 18764644): Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário de n° 1545381272 descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº 0123274270908, no valor de R$ R$ 7.521,92 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), divididos em 71 (setenta e uma) parcelas cujo a contratação não autorizou.
Aduz que não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 18764644): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123274270908; b) Condenar o réu à restituição, na forma simples, à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; c) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; d) Que a parte autora restitua a quantia de R$ 7.521,92 (sete mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). e) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) Inconformada com a sentença de base, a apelante interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, a devolução de todas as parcelas em dobro, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e do Dano Material seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 54 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões a instituição bancária, indica que deve ser negado provido ao recurso de apelação cível, mantendo assim a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o sucinto relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Conforme relatado a Apelante alega a ilegalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de condenar o banco/apelado ao pagamento de repetição em dobro, bem como que seja majorada a condenação por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato que não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil.
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da Apelante.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Grifei Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do apelante, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
Por outro lado, observo que a Autora/Apelante instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor já descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II - Aresponsabilidade doapeladoé objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III - Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo em nome do autor e ora Apelante; b) CONDENAR o Banco à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas com correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ (índice INPC/IBGE) e o juros de mora deverão incidir pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o Banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o valor da condenação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 27 de agosto de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
29/08/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA GRACY PEREIRA MONTELES - CPF: *30.***.*57-11 (REQUERENTE) e provido
-
18/08/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 12:14
Juntada de parecer
-
01/08/2022 04:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825087-05.2019.8.10.0001
H Santos Ribeiro
Maria Vanusa Pereira
Advogado: Alex Michel Viana de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 22:07
Processo nº 0802655-40.2021.8.10.0027
Jose Fonseca Barros
Inss - Imperatriz
Advogado: Gabriel Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 19:56
Processo nº 0825087-05.2019.8.10.0001
Maria Vanusa Pereira
H Santos Ribeiro
Advogado: Alex Michel Viana de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 17:37
Processo nº 0801263-61.2019.8.10.0148
Maria da Conceicao Rosa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 14:23
Processo nº 0801263-61.2019.8.10.0148
Maria da Conceicao Rosa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 19:08