TJMA - 0801263-61.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-61.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/06/2021 17:35
Baixa Definitiva
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01/06/2021 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/06/2021 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 31/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS - CPF: *32.***.*47-87 (RECORRENTE) e provido
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23/04/2021 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:20
Incluído em pauta para 19/04/2021 09:00:00 TRCC - TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAXIAS.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:41
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:23
Recebidos os autos
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21/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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21/10/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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