TJMA - 0801263-61.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 22:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:16
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 06:48
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 06:48
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-61.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
18/11/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:24
Juntada de termo
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17/08/2021 11:55
Juntada de termo
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15/08/2021 16:16
Juntada de Alvará
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21/07/2021 17:10
Juntada de petição
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16/07/2021 18:59
Juntada de petição
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17/06/2021 11:50
Juntada de petição
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15/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 22:48
Conclusos para despacho
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10/06/2021 22:47
Juntada de Certidão
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04/06/2021 16:15
Juntada de petição
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01/06/2021 17:35
Recebidos os autos
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01/06/2021 17:35
Juntada de despacho
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21/10/2020 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
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19/09/2020 12:38
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 23:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2020 06:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:11
Conclusos para decisão
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24/08/2020 18:10
Juntada de Certidão
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22/08/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:01
Juntada de recurso inominado
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31/07/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2020 10:38
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/07/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/07/2020 11:33
Juntada de contestação
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11/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:25
Juntada de petição
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22/06/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/07/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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21/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
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03/03/2020 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 07:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 02:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS em 27/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 11:34
Juntada de diligência
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05/02/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/01/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2020 16:19
Conclusos para decisão
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24/01/2020 16:18
Juntada de Certidão
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03/12/2019 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSA DE JESUS em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 15:38
Juntada de petição
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04/11/2019 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 19:08
Conclusos para decisão
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31/10/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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