TJMA - 0000183-92.2017.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 02:18
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 18/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:45
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 08:49
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
28/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 22:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
22/01/2022 16:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/01/2022 09:29
Juntada de petição
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28/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0000183-92.2017.8.10.0107 CREDOR (A):JOHN LENNON BEZERRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO CPF Nº: *05.***.*98-07 DEVEDOR (A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) CNPJ Nº: VALOR A RECEBER: R$ 6.882,78 CONTA JUDICIAL: 300107255352 AGÊNCIA Nº: 0603-3 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao CREDOR acima identificado a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, referente ao processo nº 0000183-92.2017.8.10.0107 formalizado por JOHN LENNON BEZERRA LIMA em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (99) 3555-1151.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à) credor (a) supramencionado (a), tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Pastos Bons, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, 18/12/2021.
Eu _____, Aylanne Danniele Silva Cruz , Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevo.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons -
24/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 17:43
Juntada de Alvará
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21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 15/12/2021 23:59.
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18/12/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:13
Juntada de petição
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09/12/2021 12:12
Juntada de petição
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23/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0000183-92.2017.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOHN LENNON BEZERRA LIMA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JOHN LENNON BEZERRA LIMA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, no dia 06/03/2016, por volta das 10:00horas, trafegava por esta cidade quando ao se aproximar de uma barragem, perdeu o controle da motocicleta Honda CG 125 Titan, cor verde, placa HOY 8764, Chassi 9C2JC250VVR198743, Código Renavam 683618768.
Narra que foi socorrido, encaminhado ao hospital e, em decorrência da lesão, sofreu diminuição dos movimentos do punho em razão da fratura sofrida, decorrendo, posteriormente, em sequelas caracterizadas por limitação dos movimentos e perdas da força muscular de membro superior direito (punho).
Acostou dentre os documentos: documentos do veículo, Id. 32209779, fl. 14; registro de ocorrência, Id. 32209779, fl. 15; fichas médicas, Id. 32209779, fls. 16/19; requerimento administrativo, Id. 32209779, fl. 21.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 32209779, fls. 30/41, sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência no nome do autor.
No mérito, arguiu o adimplemento do valor devido; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado; arguiu, outrossim, a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009.
Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, 32209779, fls. 42/71.
Réplica à contestação, Id. 32209779, fls. 86/88.
Laudo pericial, Id. 39065738.
Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 40396558, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do valor já adimplido.
Manifestação da demandante, Id. 41619173, igualmente concordando com o lado pericial acostado, não possuindo qualquer objeção quanto ao mesmo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de boletim de ocorrência inelegível não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015).
Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 32209779, fl. 42.
Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade.
A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade.
Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015).
Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico.
A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018).
Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo.
Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão.
Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade.
Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho.
Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência.
Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo.
Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade.
No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material.
No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica.
Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada.
No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 39065738 (cicatriz com 5,5 cm com perda da sensibilidade no punho direito, com rigidez articular no punho direito e com perda de força e diminuição dos movimentos articulares do punho com a mão direita, com prejuízo do membro superior direito), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), integralizando o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor JOHN LENNON BEZERRA LIMA a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:46
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:09
Decorrido prazo de JOHN LENNON BEZERRA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 21:09
Juntada de petição
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28/01/2021 18:44
Juntada de petição
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15/12/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 10:28
Juntada de termo de juntada
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28/10/2020 21:55
Juntada de petição
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10/10/2020 05:20
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:19
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:05
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:05
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:05
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 09/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:28
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:14
Juntada de petição
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18/06/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
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18/06/2020 08:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/06/2020 08:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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