TJMA - 0010377-23.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2022 11:12
Baixa Definitiva
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10/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA SOUSA FREITAS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de SONIA REGINA GONCALVES ASEVEDO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de SOLANGE ESTEVAM DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MIDIAM RIBEIRO DA PAZ em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO RIBEIRO LISBOA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIANE DA CONCEICAO RIBEIRO LISBOA - CPF: *32.***.*69-15 (APELADO), MIDIAM RIBEIRO DA PAZ - CPF: *07.***.*85-49 (APELADO), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE), SOLANGE ESTEVAM
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22/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:37
Juntada de termo
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22/04/2022 13:35
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 06:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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14/12/2021 06:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:00
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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01/12/2021 09:23
Juntada de procuração
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24/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0010377-23.2013.8.10.0001 RECORRENTES: MIDIAM RIBEIRO DA PAZ E OUTRAS ADVOGADA: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA (OAB/MA 12.846) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA DECISÃO As recorrentes interpõem recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de obrigação de fazer e condenou o recorrente a nomear as recorridas para o cargo de Técnico em Enfermagem.
Em apelação, a sentença foi reformada pela 3ª Câmara Cível (ID 12962882 - Pág. 157). No recurso extraordinário, as recorrentes alegam ofensa aos artigos 37, II e IX, e 169, §1º, todos, da CF (ID 12962882). Contrarrazões no ID 13440996. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. O colegiado assinalou que as recorrentes foram aprovadas como excedentes em concurso público, e que, portanto, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Com efeito, observo no acórdão que a aprovação das recorrentes “[…] deu-se fora das vagas disponíveis no concurso [...]” (ID 12962882 - Pág. 164).
O colegiado ainda concluiu que as contratações ocorridas após a aprovação das recorrentes não demonstram a preterição delas, porquanto realizadas para “[…] suprir excepcional interesse público” (ID 12962882 - Pág. 164). Deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, posto que a pretensão recursal esbarra em entendimento fixado pelo STF (TEMA 735), no ARE 808524, em que negada repercussão geral à matéria, nesses termos: “A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 10:54
Juntada de petição
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22/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:16
Negado seguimento ao recurso
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04/11/2021 19:53
Conclusos para decisão
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04/11/2021 19:52
Juntada de termo
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04/11/2021 18:16
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 18:12
Juntada de petição
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08/10/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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