TJMA - 0000865-26.2016.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:01
Juntada de protocolo
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28/07/2025 13:26
Juntada de petição
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19/07/2025 12:00
Juntada de petição
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:29
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:10
Juntada de petição
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24/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:15
Juntada de termo
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09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:26
Juntada de petição
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18/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:09
Juntada de volume
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17/01/2023 14:09
Juntada de volume
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17/01/2023 14:08
Juntada de volume
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14/10/2022 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000865-26.2016.8.10.0093 (8682016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ISABEL ALVES FEITOSA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Itinga do Maranhão-MA, 1 de abril de 2022.
Larissa Pinheiro Santos Técnica Judiciária Matrícula TJMA 202523 Resp: 202523 -
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000865-26.2016.8.10.0093 (1062020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA e ISABEL ALVES FEITOSA FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 865-26.2016.8.10.0093 (1062020) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB 23255-PE RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB/MA 5415 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITINGA DO MARANHÃO Súmula do Julgamento: AGRAVO INTERNO.
MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DE FORMA MONOCRATICA MANTEVE A DECISÃO DE BASE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A DESCONSTITUIR PELO AGRAVO INTERNO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA OU DE APRESENTAÇÃO DE RAZÃO SUFICIENTE PARA ENSEJAR SUA REFORMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que manteve a sentença de base referente a empréstimo consignado tido por fraudulento, sendo o Argumento do Agravo interno de o juízo monocrático não teria avaliado adequadamente os termos do contrato apresentado na base quanto à forma de contratação. 02.
No Recurso Inominado e no recurso de Agravo, o cliente não afasta a compreensão desta Turma Recursal no sentido de que não trouxe o banco comprovação da regularidade do empréstimo objeto da demanda, especialmente comprovando que o numerário do mútuo foi, efetivamente, disponibilizado ao Recorrido e por isso pede a reforma da sentença para que julgue improcedentes os pedidos, por entender válida a relação havida entre ela e o cliente, em seu entender, não havendo que se falar em dano moral ou valor a ser ressarcido. 03.
Não é próprio do Agravo Interno a discussão sobre o mérito do Recurso inominado decidido monocraticamente ou não conhecido, também de forma monocrática pelo Relator, antes, sua função, a do agravo Interno, é de levar ao Colegiado a avaliação das razões do Agravo que infirmem a decisão monocrática tomada anteriormente. 04.
As razões trazidas não se sustentem, pois vasta a autorização legislativa e a base doutrinária para o julgamento monocrático, inclusive em processos afetos ao rito da Lei 9.099/95, pois o Agravante não desconstitui o fundamento da decisão ora agravada nem aduz qualquer razão apta a ensejar sua reforma. 05.
Agravo Interno NÃO PROVIDO, por unanimidade. 06.
Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), e condenação a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática do Relator por seus próprios e legais fundamentos.
Votaram com o Relator, o MM Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA (suplente) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, 24 de novembro de 2021.
Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício.
Dr.
Glender Malheiros Guimarães Juiz Relator Resp: 107888 -
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000865-26.2016.8.10.0093 (1062020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA e ISABEL ALVES FEITOSA FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) DESPACHO-1VCJL - 362021 Código de validação: 55515205CA RECURSO INOMINADO Nº 865-26.2016.8.10.0093 (1062020) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB 23255-PE RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB/MA 5415 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITINGA DO MARANHÃO DESPACHO Determino a inclusão dos autos em sessão de julgamento a ser realizada no próximo dia 24/11/2021, a partir das 14hs, por webconferência através da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, conforme dispõe o art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução- GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e DECISÃO-GP - 27352020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Devendo ser intimadas as partes, na pessoa de seus respectivos advogados de que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234 e que, aos advogados que tenham interesse na sustentação oral, que peticionem no prazo o art. 278-F, IV e §1º do RITJMA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Webconferência).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 08 de novembro de 2021.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DESPACHO-1VCJL - 362021 / Código: 55515205CA Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Diretor do Fórum da Comarca de João Lisboa - Intermediária 1ª Vara de João Lisboa Matrícula 144097 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 09/11/2021 07:32 (GLENDER MALHEIROS GUIMARAES) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa Resp: 156521 -
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000865-26.2016.8.10.0093 (1062020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA e ISABEL ALVES FEITOSA FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) AGRAVO INTERNO Nº 106/2020 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 AGRAVADO(A):ISABEL ALVES FEITOSA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA, OAB/MA 5415 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e, ainda no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado (a) o (a) Agravado(a), por seu advogado, para caso queira, ofereça as contrarrazões ao Agravo Interno interposto (fls. 198/227), no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz/MA, 02 de Março de 2021.
Sara Muniz Santos de Castro Mat. 107888 Resp: 107888 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000865-26.2016.8.10.0093 (1062020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA e ISABEL ALVES FEITOSA FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) VISTO EM CORREIÇÃO RECURSO INOMINADO Nº 865-26.2016.8.10.0093 (1062020) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB 23255-PE RECORRIDO: ISABEL ALVES FEITOSA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB/MA 5415 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITINGA DO MARANHÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE.
Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, e com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, ou seja, está autorizado o julgamento monocrático, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
No presente caso, a sentença compreendeu que o Banco não anexou qualquer documento a demonstrar que o valor foi realmente creditado na conta da promovente ou que tenha sido feito através de ordem de pagamento, tendo entendido a Magistrada ter restando claro que não houve regular contratação entre as partes, ou seja, que pela documentação trazida à baila pelas partes, que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação jurídica em litígio, e que foram utilizados os dados cadastrais da parte promovente para a realização de empréstimo sem o seu consentimento, e por isso concluiu, por não ter havido comprovação satisfatória da existência da relação jurídica questionada, determinar a restituição do indébito, declarar a nulidade do contrato, com a exclusão definitiva do débito e indenização moral pelos prejuízos causados.
O Recurso é do Banco, entendendo ser regular o empréstimo e que fora comprovado que o cliente fez a contratação, argumentando, a incompetência dos juizados, por conta da necessidade de perícia técnica e a ausência de requerimento administrativo, pedindo por isso a nulidade/reforma da sentença e, no mérito, a capacidade plena da cliente para a negociação e o descabimento de danos morais com necessidade de devolução do valor emprestado, acaso seja anulado o contrato.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes, ou seja, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, ou seja, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados, portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Passando à análise do mérito, deve ser ressaltado que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles e por isso o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII - A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Compreenda-se: O TJMA, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)", todavia, nem o IRDR referido e nem a Lei estão autorizando que se tenha por válida a relação negocial em que se aposte digital de pessoa analfabeta, sem a observância da assinatura a rogo no em contrato, nem que se faça rabiscos e se diga que aquilo são assinaturas de testemunhas para que a avença seja tida por válida.
Sim, porque o contrato acostado às fls. 59, não consta sequer preenchido, sem data, sem local de constituição, sem testemunhas e sem identificação da pessoa que assina a rogo, mesmo sendo a contratante pessoa não alfabetizada, não havendo mínixa condição de se ter por válida a contratação, daí decorrendo que qualquer consequência dessa contratação, há de ser rechaçada pelo Direito ético, e no caso, houve negativação do noma da aposentada nos cadastros protetivos do crédito, o que coroa a circunstância da abusividade na espécie.
Reitere-se à exaustão, a lei civil NÃO exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, permitindo que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas (CC, art. 595), mas no caso dos autos, embora haja a assinatura de pessoas postas como testemunhas, não será por isso que se declarará a nulidade, mas pelo contexto fático, vez que sem prova da disponibilidade financeira à pessoa da Recorrida, vez que nenhum documento foi trazido pelo Banco que ateste a regularidade do contrato, além do próprio contrato, avença negada pela Recorrida.
Alegando a parte Recorrida a inexistência da relação jurídica, dela não se exige a intitulada "prova negativa" do fato, pois de difícil produção, máxime quando se trata de demanda consumerista, onde vige o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), competindo, então, a quem adversamente afirma a sua existência fazer prova do fato, tendo o banco trazido documentos da cliente, e contrato apostando uma digital, que não se pode assegurar ser da Recorrida, que nega tenha feito a avença e não há nos autos prova da disponibilidade financeira, maior comprovação da indiciosa fraude.
O Banco Recorrente, portanto, NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II) com a oportuna juntada da cédula de crédito onde pactuado o mútuo COM a prova da disponibilidade financeira e sem comprovar que, de fato, aquela digital apostada era da cliente ora Recorrida, insuficiente assim para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), destoando do entendimento firmado no referido IRDR.
O entendimento firmado nesta Turma Recursal de imperatriz é no sentido de que a atuação do banco tem a capacidade de causar danos financeiros aos particulares, e tomando em conta ainda o fato notório de existência de um grande número de fraudes bancárias em contratações de empréstimos, caberia ao banco comprovar, sem qualquer sombra de dúvidas, que observou as cautelas legais todas, e que fora a parte ora Recorrida quem teria contratado com a instituição financeira, o que não ocorreu durante a instrução processual.
Reitere-se: No caso em comento, a parte reclamante ora Recorrida afirma categoricamente que não contratou com a reclamada, daí porque deveria o banco provar, acima de qualquer dúvida, que a pessoa sobre quem recaíram os descontos de aposentadoria efetivamente participou da contratação, todavia, disso o banco não se desincumbiu, pois sem a válida comprovação da disponibilização do numerário em favor do cliente, não há como concluir válida a contratação.
Essa comprovação deve ser ainda mais robusta quando levamos em consideração que a Recorrida é pessoa idosa, recebedora de aposentadoria, e de baixa instrução (analfabeta) e, de mais a mais, considerando o fato público e notório de inúmeras fraudes em contratos bancários nos quais são feitas falsificações de assinaturas por estelionatários, não é de se surpreender que estelionatários também realizem fraudes, por exemplo, preenchendo dados com todas as informações pessoais do cliente ou mesmo apondo impressão digital de pessoas diversas em contratos bancários fraudulentos, tudo com o objetivo de auferir vantagem indevida e como isto não foi objeto de avaliação nem contestação e nem apontado no recurso com elemento rígido de prova, não há como volver para reanálise fática disto, havendo, portanto, falha na prestação de informações sobre o suposto serviço, conforme previsto no art. 6º do CDC.
Entenda-se: Se o cliente do Banco ora Recorrente não soubesse ou não pudesse assinar, a seu rogo, a seu pedido, assinaria outra pessoa (sendo de se referir que a pessoa que assina "a rogo" não é parte no ato e, consequentemente, por ele em nada se obriga), ou seja, haveriam no instrumento contratual a assinatura de uma pessoa que sabe assinar e pode fazê-lo e o faz a pedido de uma que ou não pode ou não sabe, e a assinatura de duas outras testemunhas, todavia, a assinatura da pessoa que assina a rogo de alguém deve constar do instrumento (e nele não há, conforme facilmente se vê da leitura do contrato), para formalizá-lo com sua assinatura nele lançada, que até pode ser acompanhada da digital da pessoa que roga, como no caso de pessoa analfabeta, todavia, exige-se sejam feitas duas outras assinaturas, das testemunhas, todos identificáveis no contrato, testemunhas instrumentárias do ato, porque a pessoa que assina "a rogo" de alguém e as testemunhas devem ser pessoas capazes, na sua plenitude e essa análise, se necessária, deve ser feita.
Reitere-se à exaustão, a lei civil não exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, permitindo que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas (CC, art. 595), mas isto não foi verificado no contrato trazido pelo Banco, pois as testemunhas não estão identificadas no contrato, não se podendo afirmar ao certo quem seriam tais pessoas, embora haja cópia de documentos juntadas no processo, e assinatura não pode ser confirmada como sendo do idoso analfabeto, vez que não se trata de assinatura a rogo, mas apenas foi apostada marca de dedo, não sendo sequer possível realizar perícia, ou seja, não há no contrato prova da assinatura a rogo, no máximo, das duas testemunhas, o que não satisfaz a validade do contrato.
O Banco Recorrente, portanto, NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II) com a oportuna juntada da cédula de crédito onde pactuado o mútuo, pois, apesar de conter dados pessoais e a aposição de uma marca que aparenta ser de digital, não está acompanhada de subscrição a rogo, e nem há testemunhas identificáveis no contrato/instrumento a assinar o documento, pessoas estas a quem não se pode identificar ou a quem se refiram, insuficiente assim para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), destoando do entendimento firmado no referido IRDR.
Importa ressaltar o pouco controle dos bancos nos atos de contratação, já que os bancos nada tem a perder administrativamente em casos de contratos fraudulentos (pois realiza os descontos diretamente em benefícios dos supostos beneficiados, mesmo em casos de fraudes).
Tendo em vista os evidentes danos que contratos fraudulentos causam a pessoas fragilizadas (posto que os prejudicados são, em geral, idosos de baixa renda e de poucos conhecimentos), e tendo ainda em mente as dificuldades desses idosos em produzir prova de que não contratou, a demonstração de regularidade do contrato deve ser robusta ao ponto de não deixar quaisquer dúvidas sobre a regularidade do contrato, o que no caso, não houve.
No que concerne à indenização por danos morais, pelas circunstâncias todas apontadas acima, pela negativação do nome da aposentada, tudo feito de forma indevida do ponto de vista jurídico, tenho que o valor referido na sentença não é exagerado levando em consideração as condições pessoais a recorrida e o nível de lesão aos seus direitos da personalidade motivo fica igualmente mantido.
Enfim, sem que tenha trazido aos autos nem em fase de defesa nem em fase recursal nada além de mera alegação, ainda mais que nos autos não há juntada de válido contrato entre as partes, e o banco não tem prova da disponibilidade financeira em favor do ora Recorrido, não pode e nem deve ser considerado como válidos os descontos do empréstimo e, consequentemente, deve a instituição bancária ser responsabilizada pelos danos dele decorrente, mantendo-se a sentença em sua integralidade, pois não trouxe o recurso fatos concretos que a infirmassem, tendo a sentença, a indicar que tudo foi adequadamente observado, não havendo o que decotar da sentença ou a ela acrescer, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, CONHECE-SE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença atacada pelos motivos de fato e de direito acima referenciados.
Condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Relator substituto Resp: 194779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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