TJMA - 0842281-47.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:55
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 09:19
Decorrido prazo de VALERIA KARINE DE SA CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:45
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:38
Juntada de petição
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11/04/2022 09:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842281-47.2021.8.10.0001 AÇÃO [Regulamentação de Visitas, Alienação Parental] REQUERENTE: LUIS REGIS COSTA CASTELO BRANCO ADVOGADAS: CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES OAB - MA16014, VALERIA KARINE DE SA CARVALHO OAB - MA16049 REQUERIDO: SEBASTIÃO COSTA CASTELO BRANCO SENTENÇA: Trata-se de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por LUIS REGIS COSTA CASTELO BRANCO, qualificado nos autos.
A parte autora peticionou nos autos pedindo a desistência da demanda (id 62214938). É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Verifica-se que a parte requerida, por meio do Defensor Público, concordou com o pedido de desistência (id 62925809), restando, pois, satisfeita a exigência contida no parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Nesses termos, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas judicais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista ora defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Março de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/04/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:16
Extinto o processo por desistência
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22/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:31
Decorrido prazo de CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES em 17/02/2022 23:59.
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21/03/2022 21:29
Decorrido prazo de VALERIA KARINE DE SA CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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17/03/2022 14:14
Juntada de petição
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10/03/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:00
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:52
Juntada de petição
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22/02/2022 22:32
Decorrido prazo de SEBASTIÃO COSTA CASTELO BRANCO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 05:16
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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07/02/2022 17:03
Juntada de petição
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07/02/2022 11:07
Juntada de petição
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28/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 08:29
Juntada de petição
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26/01/2022 14:10
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:52
Juntada de contestação
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12/01/2022 09:05
Juntada de petição
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20/12/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 19:02
Juntada de diligência
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13/12/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 19:17
Juntada de diligência
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10/12/2021 10:27
Juntada de petição
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09/12/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:30
Concedido Direito de visita
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02/12/2021 16:06
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:52
Juntada de petição
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29/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0842281-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADOS: CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES OAB/MA 16014, VALERIA KARINE DE SA CARVALHO OAB/MA 16049 REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça DECISÃO: L.
R.
C.
C.
B., devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra S.
C.
C.
B. em favor de M.
L.
C.
C.
B., igualmente qualificados.
Parecer Ministerial (ID n.º 54878918), favorável ao deferimento da tutela de urgência, bem como requerendo a designação de audiência conciliatória. É o relatório.
Decido.
Versa a presente ação sobre regulamentação de visitas pretendida por um dos filhos da idosa M.
L.
C.
C.
B., que conta com 84 (oitenta e quatro) anos completada em agosto de 2021, discorrendo que estaria sendo privado da convivência familiar com sua genitora mediante atitudes perpetradas pelo demandado, bem como pelos seus sobrinhos, um menor de idade e outro de nome S.
F.
C.
B., todos residentes com a idosa.
Requereu, assim, que fosse regulamentado seu direito de visitação à sua genitora idosa.
Ora, a matéria posta em Juízo é de competência da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar n.º 158/2013, a qual alterou os dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar n.º 14/1991).
Para tanto, aplica-se o disposto na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe que a Vara Especializada é competente para processar e julgar as medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso.
Cumpre destacar que, mesmo em sede de cognição superficial, não se pode atestar que a idosa se encontra ou não em situação de risco ou que seus direitos estejam violados, sua idade avançada é salutar para presumir a necessidade de cuidados especiais, atraindo a competência, portanto, da Vara Especializada.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE IDOSO, SENDO REQUERENTE A COMPANHEIRA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO IDOSO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO E NO CODJERJ.
PRESENÇA DE UMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 43 DA LEI FEDERAL 10.741.
EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 92, INCISO XI, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-RJ-CC: 00279117020098190000 RIO DE JANEIRO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR: PEDRO FREIRE RAGUENET, DATA DE JULGAMENTO: 10/12/2009, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/12/2009 - grifei.).
Assim sendo, com fulcro na fundamentação acima mencionada, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca da Ilha de São Luís, fazendo-se via Distribuição, com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família. -
22/11/2021 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:14
Declarada incompetência
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22/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2021 11:38
Juntada de petição
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28/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:29
Juntada de petição
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22/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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