TJMA - 0812892-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:24
Baixa Definitiva
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08/11/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:59
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0812892-17.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GELSON SOEIRA ADVOGADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA – OAB/MA nº 12.945 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.577/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – ISS FIXO – MODALIDADE TRIBUTÁRIA SUJEITA A LANÇAMENTO DIRETO E DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE APURAÇÃO DO FATURAMENTO REAL ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS OU DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA NO SENTIDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE APRESENTAR PROVAS COM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – MERA PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO IMPEDE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDIVIDUALMENTE, NÃO SERVINDO PARA ELIDIR O FATO GERADOR DA EXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que caberia ao ente tributante comprovar a regularidade dos débitos impugnados, por meio da juntada das notas fiscais que teriam embasado a cobrança da exação.
Esclarece que tais informações apenas poderiam ser prestadas pelo fisco.
Obtempera que a mera lista contendo um débito, desprovida das guias de notas fiscais emitidas, ou mesmo os documentos que comprovem a condição de autônomo não se afigura capaz de gerar presunção de veracidade absoluta.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, não vejo como prosperar o pleito formulado pelo recorrente.
O autor impugna as cobranças de ISS Fixo, sob o argumento de que não exerce suas atividades individualmente, mas por meio de pessoa jurídica constituída em maio de 2003.
Contudo, o imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos – ISS Fixo, cujo lançamento se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir de valores fixos mensais, segundo artigos 143 e 145 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 412 e 414 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM), independe de apuração do faturamento real através de notas fiscais ou de declaração do contribuinte.
A finalidade de tal modalidade de exação é suavizar a carga tributária do prestador de serviços individual, pois mesmo que haja grande volume operações que constituam fato gerador, será lançado apenas um valor reduzido mensalmente.
Com efeito, por se tratar de exação sujeito à lançamento direto, isto é, que dispensa a participação do contribuinte, tem-se que a existência da inscrição cadastral do profissional gera presunção relativa no sentido da prestação de serviço.
Assim, cabe ao próprio interessado elidi-la, mediante comprovação de que não mais exerce a atividade profissional no Município.
Como bem destacou o Juízo de origem, o contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos artigos 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM).
Nesse diapasão, a mera constituição de pessoa jurídica não se presta a afastar a ocorrência do fato gerador, porquanto a qualidade de sócio não impede a prestação de serviços individualmente.
Vale acrescentar que é desnecessária a juntada das guias de notas fiscais supostamente emitidas, pois a modalidade tributária impugnada é direta, cujo lançamento independe de apuração do faturamento real ou de qualquer declaração do contribuinte.
Dito isso, apenas a comprovação inequívoca de que não mais exerce nenhuma atividade profissional no município poderia desconstituir a presunção legal, a afastar a incidência tributária, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO ELIDIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A inscrição no cadastro de contribuintes do Município gera apenas presunção relativa, pois ela per se não gera a obrigação de pagar o ISS, forte art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, que versa no sentido da necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa.
Contudo, a existência da inscrição cadastral do profissional gera presunção relativa no sentido da prestação de serviço, que poderá ser elidida pela parte, mediante comprovação de que não exercia mais a atividade profissional no Município.
II) No presente caso, há comprovação, conforme certidão emitida pelo CREMESP, de que o apelado atua em São Paulo/SP desde 1998, ano em que solicitou transferência de seu registro profissional junto ao CREMERS.
III) Então, mesmo com a ausência da baixa no Cadastro do Município, resta afastado o fato gerador do ISS, pois o apelado demonstrou, através de prova documental, que não prestou serviços no Município durante os exercícios fiscais ora mencionados na CDA.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*29-79 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/10/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) TRIBUTÁRIO.
ISS FIXO.
VALOR FIXO.
SERVIÇOS MÉDICOS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o "'lançamento se renova ano a ano e o valor porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min.
Benedito Gonçalves" (TJ-SC - AC: *00.***.*77-27 Balneário Camboriú 2008.077772-7, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 26/02/2013, Segunda Câmara de Direito Público) A pretensão do recorrente não encontra guarida no Ordenamento Jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência majoritária, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:37
Conhecido o recurso de GELSON SOEIRA - CPF: *26.***.*04-10 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:33
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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