TJMA - 0812892-17.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:24
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:24
Juntada de despacho
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12/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/08/2022 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:33
Juntada de recurso inominado
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18/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0812892-17.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: GELSON SOEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a anulação de ISS fixo, cobrado de profissional autônomo, baixa de protesto e negativação, restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que: em 2021, foi surpreendido com inscrição e protesto de seu nome por débitos de ISS fixo referente a vários anos; a cobrança é ilegal, pois nunca trabalhou como autônomo, mas sim como sócio de uma pessoa jurídica, sendo o tributo recolhido pela PJ.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Prefacialmente, indefiro o requerimento feito em audiência, uma vez que a cobrança do ISS fixo independe de emissão e verificação individualizada de notas fiscais da prestação do serviço, como se verá adiante, sendo uma diligência desnecessária à solução da lide e infrutífera.
Por sua vez, mostra-se inexigível a apresentação pelo requerido dos documentos relativos à inscrição no cadastro mobiliário do Município, porquanto datado de mais de 20 anos, haja vista que há extrato de recolhimentos do ISS fixo no ano 2000.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM).
Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo inescusável o seu cumprimento e inidônea a justificativa de desconhecimento acerca dessa obrigatoriedade.
Por outro lado, o imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos é exigido sob a modalidade do ISS Fixo, em que o lançamento se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir de valores fixos mensais, segundo arts. 143 e 145 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 412 e 414 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM), independentemente de apuração do faturamento real através de notas fiscais ou de declaração do contribuinte, suavizando-se a carga tributária, pois mesmo que haja grande volume de prestação de serviço, será lançado apenas um valor reduzido mensalmente.
Desse modo, permanecendo em aberto o cadastro mobiliário, em virtude de inescusável descumprimento de obrigação do próprio contribuinte, não há vício de ilegalidade no lançamento do ISS fixo.
De outro giro, não prospera a alegação de erro ou inexistência cadastral como pessoa física, pois o autor é profissional liberal, inscrito no CRM desde 1995, de sorte que seu cadastramento junto à Municipalidade como autônomo desde o ano 2000, bem como a existência de recolhimentos do ISS Fixo apontados pelo réu entre 2000 a 2003 – período anterior à constituição da empresa em 2003 –, não causam estranheza alguma.
Além disso, incumbe à parte adversa o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não houve.
Por fim, vale registrar que a mera coexistência de inscrição como pessoa física e pessoa jurídica simultaneamente não impede a consumação do fato gerador do ISS Fixo, mesmo porque é perfeitamente lícita e possível a prestação de serviço independente de um e outro.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
08/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/01/2022 23:59.
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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23/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0812892.17.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 19/11/2021, às 11h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Autor(a): Gelson Soeira Réu: Município de São Luís -Prefeitura de São Luís Procurador: Constâncio Pinheiro Sampaio TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Aberta a audiência o magistrado constatou que há nos autos pedido de adiamento de audiência efetuado pela parte autora que é médico do Hospital Universitário - HUUFMA, juntando mapa cirúrgico comprovando o alegado, em razão de conflito de horário. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Pelo MM. juiz foi deferido o pedido de adiamento, redesignando para o dia 11 de abril de 2022, às 10:15hs a audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial na sede do Juizado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se”.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
19/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/11/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:08
Juntada de petição
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18/11/2021 22:20
Juntada de contestação
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18/11/2021 16:15
Juntada de petição
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18/09/2021 16:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE PROTESTOS DE LETRAS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 16:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:08
Juntada de diligência
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31/08/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 22:46
Juntada de diligência
-
30/08/2021 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:49
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:48
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:48
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:47
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:29
Juntada de Ofício
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03/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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03/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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02/08/2021 13:01
Juntada de Ofício
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31/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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31/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:31
Juntada de petição
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25/06/2021 13:57
Decorrido prazo de GELSON SOEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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02/06/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
08/04/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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