TJMA - 0801715-30.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 09:57
Baixa Definitiva
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13/01/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:00
Decorrido prazo de MARIA EDITE ALVES BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801715-30.2019.8.10.0097 – COLINAS Apelante: Maria Edite Alves Barbosa Advogada: Dra.
Bruna Letícia Lacerda Varão, OAB/MA 14070 Apelado: Banco Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/MA 1235A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de apelação cível interposta por Maria Edite Alves Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colinas (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor de Banco Bradesco Vida e Previdência S/A), que julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões recursais, após breve resumo do processo, a apelante, reputando nula a sentença por cerceamento de defesa, defende que não houve a devida produção de provas na necessária instrução processual, já que pleiteou o seu depoimento pessoal, bem como perícia técnica a esclarecer os pontos controvertidos, em especial quanto a não assinatura de qualquer contrato. Defendendo ainda a responsabilidade objetiva do apelado e a ocorrência de dano moral presumido, a apelante pugna pelo provimento do recurso e pela anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem ou a sua reforma, para julgar procedentes os pedidos da inicial. O apelado, em suas contrarrazões, defende, em suma, a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto manifestar-se pelo conhecimento do apelo, no mérito, absteve-se de opinar por entender ausente interesse tutelável. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Da análise dos autos, porém, verifico não merecer acolhida a pretensão recursal deduzida. Funda-se a lide na alegada proibição da cobrança de tarifas nas contas exclusivamente utilizadas para recebimento de benefícios, tema a respeito do qual o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20171 e fixado, definitivamente, tese jurídica2 que iluminará a análise das razões apresentadas. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC3, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
De início, convém pontuar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem me olvidar do precedente jurisprudencial já cristalizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 479, dispondo que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sucede que, contrariando a tese defendida pela apelante segundo a qual ela não tinha conhecimento da origem dos descontos operados sob a rubrica “BRADESCO VIDA PREV-SEG”, em sua conta corrente, como bem pontuou o juízo de 1º grau, o apelando, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, anexou aos autos proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais – id 10559211 – documento que se encontra assinado, em tese, pela apelante. No ponto, eis os argumentos da sentença, litteris: O negócio jurídico de contrato de seguro de vida, em regra [porque há contratação por teleatendimento], tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e concordância com seus termos. In casu, a afirmação é que o contrato foi regularmente realizado.
Logo, deve ter a forma escrita.
Assim, não obstante a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), era da parte Ré o ônus de provar a contratação do seguro de vida e, assim, a ciência dos encargos de pagamento (CPC, art. 375, II), por ser fato impeditivo do direito invocado pela Parte Autora. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Proposta de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais, ID nº 24212723. Ao analisar tal documento, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta a ele é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de seguro não só existe, como é válido e eficaz.
Logo, exige que a segurada pague o valor que se obrigou, mensalmente. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, de repetição de indébito e de antecipação de tutela, decorrentes dos fatos narrados na inicial. Noto dos autos que, seguindo da decisão proferida em audiência, não apresentando, a apelante, réplica à contestação, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, ela pleiteou a produção de prova oral – seu próprio depoimento e o da parte contrária – afirmando que o banco não juntou contrato aos autos (id 10559225). Somente depois de instada a informar ao juízo se reconhece a assinatura constante do instrumento contratual anexado à contestação, a apelante negou ser sua a assinatura e pugnou pela apresentação da via original do contrato para futura perícia técnica. Assim, diante do pedido de prazo do apelado para que fizesse acostar aos autos a via original do instrumento de contrato, o juízo a quo proferiu decisão conhecendo antecipadamente do pedido na forma do 355, I, do CPC, assim disposto: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Residindo aqui o ponto nodal da pretensão recursal em estudo, entendo que a apelante, ao contrário do que alega, não sofreu prejuízo algum em sua defesa, na medida em que, conquanto negar ser sua a assinatura, é cristalina a semelhança entre as firmas trazidas à colação no instrumento de contrato se compara com a constante da procuração e do RG que instruem a inicial. Logo, mesmo que se reconheça que a parte tem direito à produção da prova, ao magistrado é conferido o poder de determinar que provas são realmente necessárias ao julgamento do mérito da causa, conforme se depreende dos arts. 369 e 370, ambos do CPC, assim redigidos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, não se convencendo o juiz pela pertinência da produção de qualquer outra prova além das já produzidas, a aplicação da técnica processual relativa ao julgamento antecipado da lide não induz, por si só, cerceamento de defesa.
Nessas condições, nem a prova oral, tampouco a prova pericial, pretendidas pela apelante, revelam-se essenciais para a elucidação da lide, convencendo-se o magistrado pela robustez dos elementos de prova já produzidos. Aliás, sobre a apresentação ou não de documento em sua via original, cuidando-se de processo eletrônico – regido pela Lei 11.419/20064 -, a via digitalizada da proposta de adesão anexada ao feito constitui, para todos os efeitos, a sua via original, não sendo arguida a sua falsidade. Logo, não obstante o esforço argumentativo da apelante, entendo que a sua insatisfação não se sustenta, na medida em que restou compra a origem legal dos descontos contestados. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Trânsito em julgado em 18.12.2018 2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4 Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. -
22/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:40
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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10/06/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:09
Recebidos os autos
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21/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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