TJMA - 0834173-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:48
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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01/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834173-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: YURI GOMES DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAÚ em face de YURI GOMES DE SOUSA, nos termos da inicial.
Decisão de ID 37434897 concedeu a medida liminar, determinando ao Réu que realizasse o pagamento do débito pendente no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem, conforme certidão de ID 37644630.
Em seguida, a parte Autora atravessou petição de ID 50291007 noticiando a celebração de acordo com a parte Requerida e pugnando pela desistência da ação. É o que cabia relatar.
DECIDO. É lícito à parte Autora desistir da ação sem a anuência da parte contrária, posto que o requerimento fora realizado antes do oferecimento da resposta do Requerido, conforme disposto no artigo 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC, ficando revogadas eventuais restrições cadastradas no RENAJUD e/ou DETRAN.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
23/11/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:09
Extinto o processo por desistência
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10/08/2021 14:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2021 17:32
Juntada de petição
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04/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:57
Decorrido prazo de YURI GOMES DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 08:44
Juntada de petição
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06/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 20:47
Juntada de diligência
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04/11/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 19:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 10:57
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 17:59
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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