TJMA - 0802080-71.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:57
Juntada de petição
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29/03/2022 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:23
Juntada de petição
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25/03/2022 07:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802080-71.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
21/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:06
Homologada a Transação
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21/03/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 08:54
Juntada de termo
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20/03/2022 17:20
Juntada de protocolo
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18/03/2022 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 19:51
Juntada de termo
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16/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 16:29
Juntada de contestação
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03/02/2022 13:03
Juntada de petição
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17/01/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 21:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802080-71.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO, da DECISÃO de ID nº 56765531, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Em petição juntada no id 56708645, o reclamante requer a reconsideração da decisão que negou o pedido de tutela de urgência.
Argumenta o reclamante, que locou o imóvel de sua propriedade situado à AL E, S/N, APTO 1103, BRISAS DO CAMPO TR CAMPO, ALTO DO CALHAU SAO LUIS – MA, para a Sra.
Josefa Nogueira dos Santos Garces do período de 09/07/2020 a 09/08/2021.
Ocorre que, segundo narra o autor, no dia 09 de novembro de 2021 ao tentar trocar a titularidade da conta contrato e religar a energia do imóvel tomou conhecimento da existência de débito em aberto referente ao mês de dezembro de 2020 e julho de 2021, período em que o apartamento se encontrava locado.
Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia de sua unidade consumidora, bem como, proceda à troca de titularidade da Conta Contrato nº300338252.
Decido.
A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Da análise dos documentos juntados ao pedido de reconsideração, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência no tocante ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, consta dos autos que, o autor é proprietário do imóvel localizado na AL E, S/N, APTO 1103, BRISAS DO CAMPO TR CAMPO, ALTO DO CALHAU SAO LUIS – MA, inscrito na ré sob conta contrato 3011923398, que esteve cedido em locação a Josefa Nogueira dos Santos Garces do período de 09/07/2020 a 09/08/2021, conforme contrato de locação e seus aditivos contratuais juntado com pedido de reconsideração id 56708649/56708652.
Não obstante, a ré imputou-lhe dois débitos, a saber: R$ 1.992,93( competência 12/2020) e R$ 524,92( competência 07/2021), conforme id 566477220 referente ao consumo de energia durante a vigência da locação do imóvel. É sabido que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem.
Todavia, não é de hoje que concessionárias de serviços de energia elétrica, se utilizam de sua total hegemonia e exclusividade no fornecimento, para realizar práticas constrangedoras e muitas vezes ilegais, coagindo o consumidor de seu produto com cobranças desleais.
No caso dos autos, a dívida que vem sendo cobrada é de responsabilidade da locatária, e não do autor.
Ora, não pode o autor ser penalizado por infração que não cometeu e por dívida que não contraiu, devendo a concessionária ré buscar o seu crédito diretamente com aquele que contraiu o débito.
Nesse sentido o posicionamento dos tribunais:.
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de água – Corte em razão de inadimplência – Débitos referentes ao inquilino do imóvel – Cobrança efetivada perante o proprietário - Inadmissibilidade - Obrigação que não se caracteriza como “propter rem” – Corte e cobrança indevidos - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 928.688-0/8 - São Paulo – 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira – 09.05.06 – V.U. – Voto n. 12031).
Destarte, esperar-se o julgamento definitivo do feito para, só então, impor que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica não se revela razoável no caso presente, posto que o consumidor estaria privado de serviço essencial e o reconhecimento posterior da procedência de seu pedido tornaria a tutela jurisdicional ineficaz em parte.
Quanto ao pedido de troca de titularidade da conta contrato para o nome do requerente não vislumbro o perigo da demora.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, concedo parcialmente a tutela antecipada requerida para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato sob o n° 3011923398 com relação as contas a saber: R$ 1.992,93( competência 12/2020) e R$ 524,92( competência 07/2021), no prazo de 02( dois) dias, informando-lhe que o seu descumprimento ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais) limitada inicialmente a 30 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/02/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 23 de novembro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
23/11/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 14:14
Juntada de diligência
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23/11/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802080-71.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO, da DECISÃO de ID nº 56670186, proferida por este Juízo a seguir transcrita: "Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, narra o autor ser proprietário de um imóvel situado na AL E, S/N, APTO 1103,BRISAS DO CAMPO TR CAMPO, ALTO DO CALHAU SAO LUIS – MA, cujo qual se encontrava alugado até dia 22 do mês de julho de 2021 para a Sra.
Josefa Nogueira dos Santos Garces.
Ocorre que, segundo narra o autor, no dia 09 de novembro de 2021 ao tentar trocar a titularidade da conta contrato e religar a energia do imóvel tomou conhecimento da existência de um débito referente a um consumo não registrado referente ao mês de dezembro de 2020 e julho de 2021, período em que o apartamento se encontrava locado.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para Equatorial Energia S/A proceder a troca de titularidade da conta contrato referente ao imóvel do autor (AL E, S/N, APTO 1103, BRISAS DO CAMPO TR CAMPO ALTO DO CALHAU 65070-628 SAO LUIS – MA) e regularize o fornecimento de energia elétrica.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória.
Com efeito, da análise do contrato de locação id 56647720, verifica-se na cláusula quarta do referido instrumento contratual a informação de que ele foi firmado pelo período de 06( seis) meses, qual seja, 09/07/2020 a 09/01/2021.
Observa-se ainda, que o reclamante alega a existência de dois débitos em aberto durante a vigência da locação, qual seja: R$ 1.992,93 e R$ 524,92( id 566477220.
Contudo, esta última dívida no importe de R$ 524,92( id 566477220 refere-se a competência 07/2021, ou seja, após o período do contrato de locação.
Desse modo, este Juízo não tem como saber se trata de débito de terceiro.
Ademais, o demandante não juntou o relatório de débitos da conta contrato a fim deste Juízo verificar quais as faturas se encontram em atraso.
Quanto ao pedido de transferência da conta contrato não vislumbro o perigo da demora, devendo o reclamante aguardar o julgamento final do processo.
Portanto, os elementos de prova pré constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/02/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
22/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:53
Juntada de termo
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22/11/2021 12:52
Juntada de petição
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22/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2021 23:23
Juntada de petição
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20/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
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20/11/2021 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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