TJMA - 0825651-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:36
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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07/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0825651-13.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALBENIR PEREIRA AMORIM ADVOGADO:JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR OAB: MA9004-A SENTENÇA: Vistos e etc,.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO requerido por ALBENIR PEREIRA AMORIM, referente aos bens do espólio de AUREA SOUZA PEREIRA AMORIM, processo em curso perante este juízo.
Da análise dos autos se verifica que o requerente foi nomeado para o cargo de inventariante, pelo despacho exarado (ID nº 48638022), independente de compromisso.
Petição ID nº 78080706, em que o(s) requerente(s), via advogado, pugna(m) pela desistência do inventário. É, o relatório, em síntese.
Decido.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Ademais disto, com o advento da Lei nº. 11.441/2007, ficou permitido às partes a elegerem a via extrajudicial para a partilha de bens por escritura pública, desde que sejam capazes e estejam de acordo.
A jurisprudência vem se assentando no sentido de que cabe a desistência do processo judicial, no caso de Inventário, quando no curso do mesmo as partes optam pela via extrajudicial.
Vejamos: "CUIDANDO-SE DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS, SEM PARTICIPAÇÃO DE MENORES, É ADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESISTENCIA PARA O FIM DE PROCEDE-LO PELA VIA ADMINISTRATIVA".
Considerando o teor da petição ID nº 78080706, homologo pôr sentença, a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do NCPC, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, 07 de março de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/05/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:25
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:17
Juntada de petição
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16/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0825651-13.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALBENIR PEREIRA AMORIM ADVOGADO: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR OAB: MA9004-A DESPACHO: 1 - Considerando a dificuldade de promover a habilitação dos herdeiros, intime-se o inventariante, por advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações com as especificações do art. 620, incisos I, II, III e IV do CPC (OBS⊃1;: relativo à qualificação dos herdeiros, indicar o número do whatsapp para fins de citação; OBS⊃2;: no caso de valores, indicar o nome do banco, agência e conta; OBS⊃3;: no caso de imóvel, indicar suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam).
Deve ainda o(a) inventariante juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Cabe destacar que, nos termos do art. 622, inciso I e VI, do CPC/15, o(a) inventariante nomeado(a) será removido do cargo se não prestar no prazo legal as primeiras declarações e ainda se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. 2 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se por Correio o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público (caso exista interesse de incapaz ou menor), abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. 3- Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- No caso de infrutífera a citação por Correio, determino desde já a citação por whatsapp (caso tenha sido informado o número de contato nos autos) ou por Oficial de Justiça (no caso de não ter informação do número do whatsapp). 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a alterar a classe processual para inventário.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
08/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:46
Decorrido prazo de ALBENIR PEREIRA AMORIM em 12/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:10
Deferido o pedido de ALBENIR PEREIRA AMORIM - CPF: *07.***.*73-00 (REQUERENTE)
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16/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:25
Juntada de petição
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05/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0825651-13.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALBENIR PEREIRA AMORIM ESPÓLIO DE: AUREA SOUZA PEREIRA AMORIM ADVOGADO: Advogado: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR OAB: MA9004-A Endereço: desconhecido DESPACHO:Intime-se o inventariante, o SR.ALBENIR PEREIRA AMORIM, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente as primeiras declarações e proceda à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, com a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, SOB PENA DE REMOÇÃO.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:20
Juntada de petição
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08/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:09
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0825651-13.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALBENIR PEREIRA AMORIM ADVOGADO: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR OAB: MA9004-A DECISÃO.
Trata-se de pedido de alvará, o qual recebo como inventário dos bens do espólio de AUREA SOUZA PEREIRA AMORIM, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) ALBENIR PEREIRA AMORIM, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a). 6 - Apesar da empresa ser gerida de fato pelo autor, por estar no nome da falecida faz com que entre no espólio desta, o qual precisa ser inventariado.
Ademais, descabe o rito da ação de alvará com competência deste Juízo, por não coadunar com os termos da lei 6858/80.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quarta-feira, 07 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
19/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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