TJMA - 0801311-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:56
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801311-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (autor e réu) para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:19
Juntada de apelação
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04/05/2023 22:12
Juntada de apelação
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03/05/2023 16:53
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801311-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A SENTENÇA: Carla Danielle Silva Xerez Siqueira e Carlos Augusto Siqueira Filho, casados entre si, ajuizaram a presente ação em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, Banco do Brasil e Aliança do Brasil Seguros S/A com fito de obter a liberação da indenização securitária contratada e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
No pormenor, disseram ter contratado seguro residencial (BB Seguro Residencial Estilo), apólice nº. 007031749, proposta nº. 038942647 com vigência entre 09.03.2018 a 09.03.2019 e em 04.2018 foram obrigados a deixar o imóvel segurado em virtude de determinação judicial derivada de laudos do corpo de bombeiros, com cassação do certificado de aprovação nº. 453117 e interdição por tempo indeterminado do condomínio em que moravam, vez que descumprido TAC referente ao inquérito civil nº. 002/2017.
Falaram que a SEMUHR revogou o “habite-se” por conta dos relatórios de vistoria técnica expedidos pela brigada que comprovaram danos estruturais e má execução da obra, elementos que colocaram em risco os moradores e transeuntes dada a chance de desabamento e explosão, de modo que saíram da residência e arcaram com despesas não programadas (aluguel de R$3.500,00 mensais por 12 meses).
Alegaram que a apólice de seguro previa cobertura para danos de “explosão e desmoronamento” e “pagamento e perda de aluguel e despesas emergenciais”, eventos configurados que se enquadravam na hipótese de cobertura, conforme cláusula 25 (imóvel segurado impróprio para ocupação em decorrência de evento coberto) e 29 (a seguradora garantirá ao segurado o pagamento de indenização, mediante reembolso, até o limite contratado, referente às despesas emergenciais necessárias em razão da desocupação da residência segurada em consequência de interdição do imóvel por consequência ou iminência de evento coberto).
Relataram que apesar de solicitada a indenização, a seguradora negou o pedido com o argumento de que o evento não possuía amparo contratual e que os segurados foram obrigados a sair do apartamento por força de mandado do corpo de bombeiros para que realizada adequação do sistema de tubulação de gás GLP pelo risco de explosão, quando em verdade também havia chance de desmoronamento da área, pelo que reputaram ter direito à cobertura referente aos alugueis apontados.
Inicial instruída com documentos, notadamente a cópia da apólice do seguro e formulário de sinistro (id. 27153755 – fls. 01/11), relatório técnico produzido pelo corpo de bombeiros (fls. 27153755 – fls. 12/19), relatório de vistoria da “blitz urbana” da SEMURH (id. 27153755 – fls. 20/32), procedimento administrativo da solicitação à seguradora (id. 27153756 e 27153757), condições gerais contratadas (id. 27153758), instrumento particular de locação (id. 27153759), laudo pericial em produção antecipada de provas (id. 27153760 e 27153762) e termos de acordo e ajustamento de conduta (id. 27153765 e 27153766).
Após determinada a intimação dos autores para que comprovassem fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça (id. 29004223), foi noticiada a desistência em agravo de instrumento por eles movido (id. 30505801), com posterior deferimento da benesse e determinada a citação dos réus para que oferecessem resposta aos pedidos (id. 32157132).
Banco do Brasil S/A apresentou contestação no id. 35386208, com preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa, que teria se dado nos termos contratados, e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, acaso superadas, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Aliança do Brasil Seguros S/A ofertou resposta no id. 35571833, sem preliminares e com prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.
No mérito, indicou que a hipótese descrita pelos requerentes se traduz em risco excluído, pois a desocupação se deu por questões alheias às descritas na apólice (reforma na edificação que razia risco no caso de permanência dos habitantes nos edifícios e adequação do sistema de gás GLP).
Apontou que a situação também se enquadra como excludente de responsabilidade (inexistência de defeito no serviço prestado – art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), assim como reputou não existirem danos materiais e morais a serem indenizados, dada a justificada negativa extrajudicial.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos dos autores.
Certidão de id. 38076431 atestou que BB Corretora de Seguros S/A não apresentou contestação.
Réplica de id. 39134107 buscou rebater os argumentos dos requeridos e reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para que indicassem seu interesse na dilação probatória (id. 50954462), Aliança do Brasil Seguros e os demandantes informaram não possuí-lo (id. 52148598 e 52306445).
Decido.
Antecipo o julgamento na forma do permissivo legal.
De início, analiso as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil.
E o faço para rejeitá-las.
Com efeito, não se afigura ausência de interesse processual, na medida em que alegam as autoras ter dado entrada regularmente no pedido junto à empresa ré, com o objetivo de receberem o seguro aqui discutido, condição suficiente a caracterizar o binômio necessidade-utilidade, com resistência no pagamento do valor segurado, o que atrai a necessidade do Estado-Juiz dirimir o conflito.
Rejeito a preliminar.
Não há falar também em ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito, uma vez que os arquivos juntados no processo permitem a obtenção de julgamento do mérito com base na legislação de regência e respectivo ônus da prova.
Afasto a preliminar.
Consta também impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a impugnação.
Formulada também prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.
Observa-se que a solicitação administrativa foi encaminhada à seguradora em 27.01.2019 e a demanda foi ajuizada em 16.01.2020, dentro do prazo de 1 ano descrito pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.
Superados tais pontos, tem-se que a questão cinge-se à análise do direito dos autores em receber indenização securitária decorrente de despesas emergenciais de aluguel em razão de evento ligado à interdição do imóvel segurado.
E, no caso de reconhecimento desse direito, se houve dano moral em face da resistência da requerida em cumprir essa obrigação contratual.
Note-se que se trata de relação consumerista, uma vez que as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Civil, em observância ao diálogo das fontes.
Em análise da inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que a causa de pedir está alicerçada na apólice de seguro “BB Seguro Residencial Estilo” (nº. 007031749) em dois contratos que teriam sido firmados entre o segurado e a seguradora, com vigência de 09.03.2018 a 09.03.2019.
Os autores afirmaram que por conta de danos estruturais e má execução da obra, surgiu risco de explosão e desmoronamento, de modo que o imóvel segurado foi interditado e os requerentes tiveram que locar imóvel pelo valor mensal de R$3.500,00, hipóteses cobertas pelo seguro contratado.
Por sua vez, os demandados disseram que a retirada dos habitantes do apartamento se deu pela chance de explosão e adequação do sistema de gás, porém o pedido administrativo se vinculou ao recebimento de indenização por “despesas emergenciais e perda ou pagamento de aluguel”, que não abrangia o evento descrito, que se vinculava à “roubo, furto, raio, incêndio e explosão”.
Pois bem.
O comunicado de indeferimento administrativo do pedido de cobertura (id. 27153757) indica que “o segurado foi obrigado a se retirar do apartamento devido a um mandado de desocupação do Corpo de Bombeiros para realizar adequação do sistema de tubulação de gás GLP, devido ao risco de explosão.
Salientamos que o evento não está coberto em nenhuma das coberturas contratadas, pois a desocupação não foi em decorrência de sinistro coberto pela apólice”.
Em seguida, o expediente trouxe como contratadas as coberturas para os eventos “danos elétricos, despesas emergenciais, R.
C.
Familiar, quebra de vidros, desmoronamento, roubo/furto qualificado, pagamento e perda de aluguel, incêndio, IDT, raio e explosão de qualquer natureza”, com fulcro na cláusula 1º das condições gerais, a saber “cobertura específica adicional – despesas emergenciais”: "1.1.
A Seguradora garante o pagamento de indenização, mediante reembolso, ao Segurado, referente às despesas emergenciais que ele ficar sujeito, se tiver que desocupar a residência segurada pelo mínimo de 12 (doze) horas consecutivas, em consequência de: 1.1.1. sinistro coberto por qualquer cobertura contratada; 1.1.2 interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em consequência ou pela iminência de sinistro da mesma natureza que os descritos no subitem 1.1.1. desta cláusula, ainda que o sinistro ocorrido ou iminente não tenha atingido ou possa atingir a residência segurada”.
Entretanto, a negativa se vincula à proposta nº. 46815233, diversa da trazida na inicial (nº. 038942647), porém consta resistência das demandadas quanto ao pedido formulado na inicial, pelo que necessária a averiguação das condições contratadas para exame do pedido indenizatório.
Dito isso, vê-se que o pleito dos autores se vincula à “cobertura de perda ou pagamento de aluguel”, correspondente à cláusula 25ª das condições gerais, cujo teor se transcreve: “25.1.1.
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, e, tendo o imóvel segurado se tornado impróprio para ocupação em decorrência de evento coberto, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os valores referentes aos aluguéis que o Segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações: a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel, garantirá: (...) a. 2) ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros. (...) 25.1.2.
O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento coberto, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, e o valor referente a cada aluguel será pago mensalmente.
O valor do aluguel, caso indenizável, será de, no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura. 25.2.
Exclusões desta Cobertura 25.2.1.
Além das exclusões constantes da cláusula 7ª – Exclusões Gerais, das condições gerais do seguro, não estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos diretos ou indiretamente decorrentes de: a) aumento das despesas por mudança de bairro ou região; e b) aumento das despesas por alteração do padrão de acabamento da residência” (id. 27153758 – fls. 31).
O requerimento com lastro na cláusula 25 indica expressamente que para o recebimento da indenização, o imóvel segurado deve ter se tornado impróprio para ocupação em decorrência de evento coberto, pelo que acompanha o pedido a menção à cláusula 29 – “cobertura adicional de despesas emergenciais” – também foi contratada, conforme apólice.
Tal item descreve que também são indenizáveis as despesas emergenciais necessárias em razão da desocupação da residência segurada em consequência de: "29.1.1.1.
Evento coberto por qualquer cobertura contratada; 29.1.1.2.
Interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em consequência ou pela iminência de evento da mesma natureza que os descritos no subitem 29.1.1.1 desta cláusula” (id. 27153758 – fls. 35).
De acordo com a notificação feita pelo corpo de bombeiros em 02.03.2018 (id. 27153763), a diretoria de atividades técnicas do CBMMA resolveu cassar o certificado de aprovação e interditar o condomínio por prazo indeterminado até que se cumprissem as exigências estabelecidas em notificações, pareceres e relatórios técnicos.
Conforme os termos de conduta anexados e a perícia realizada nos autos nº. 0811490-71.2016.8.10.0001 (id. 27153760 e 27153762), a interdição da área se deu por conta de, dentre outros motivos, vazamento de gás (GLP) por conta de falha construtiva/de instalação no sistema da unidade, o que findou na evacuação dos prédios e posterior revisão da rede de distribuição (id. 27153760 – fl. 44), acontecimento amplamente divulgado à época.
Nesse sentido, restou configurado o evento coberto pela apólice contratada, qual seja, a necessidade de pagamento de aluguel por conta de outro risco coberto: interdição da residência segurada, determinada por autoridade competente, em consequência ou pela iminência de evento da mesma natureza que os descritos no subitem 29.1.1.1 (incêndio, IDT, raio e explosão de qualquer natureza).
Delineado o evento previsto no contrato de seguro, cabível o pagamento da indenização correspondente, nos termos das cláusulas aderidas.
Isso porque consta limitação ao pagamento de tal prestação concernente a 6 meses (item 25.1.2.), ou seja, metade do valor cobrado a esse título.
Por outro lado, entendo que a situação vivenciada acarreta lesão extrapatrimonial que ultrapassa a esfera do mero dissabor, porque apesar da cobertura para risco de explosão, não houve pagamento da indenização destinada ao custeio de aluguel de imóvel residencial, essencial para estabilidade do núcleo familiar – que ao tempo contava com dois bebês.
Tal fato por si só, além de frustrar a legítima expectativa do segurado, sobreleva a vulnerabilidade de sua esposa e filhos, que poderiam não contar com reserva financeira de emergência para locação imediata de outra casa.
O contratante e beneficiário da apólice é Carlos Augusto Siqueira Filho, mas os danos pelo recusa da cobertura atingem também o cônjuge Carla Danielle Silva Xerez Siqueira, consumidora equiparada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da indenização securitária contratada ao beneficiário do seguro, nos limites do instrumento aderido pelo segurado e requeridos, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da solicitação.
Ainda, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os requeridos ao pagamento de R$5.000,00 a cada um dos autores, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do arbitramento.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
10/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 04:48
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801311-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/MA 10661-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
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10/09/2021 07:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:08
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:08
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:41
Juntada de petição
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08/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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06/09/2021 16:19
Juntada de petição
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02/09/2021 10:11
Juntada de petição
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26/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:57
Conclusos para decisão
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12/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
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12/12/2020 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 12:25
Juntada de petição
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19/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:32
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 15:09
Juntada de contestação
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25/08/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA FILHO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:50
Juntada de petição
-
10/03/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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