TJMA - 0800633-15.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:23
Baixa Definitiva
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13/01/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:42
Decorrido prazo de JACKELINE FERNANDES DE MELO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-15.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Apelante: Jackeline Fernandes de Melo Advogados: Drs.
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA 6259) e Elisangela Macedo Valentim (OAB/MA 19072) Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Procurador: Dr.
Caio Eduardo Passos Ferreira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando detidamente os autos e verificando que a demanda originária visa à concessão do benefício de salário-maternidade, verifico não competir a este Tribunal a análise e julgamento da apelação interposta. É que, não obstante ter a causa originária sido processada e julgada na justiça estadual, em obediência ao comando inserto no art. 109, §3º, da Constituição Federal1, compete ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, o julgamento do recurso cabível, à luz do disposto no art. 109, § 4º, da Carta Magna2. Em vista do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a apelação em epígrafe, razão pela qual determino a baixa dos presentes autos, a fim de que seja a demanda encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 2 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. -
22/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:41
Declarada incompetência
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18/10/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:35
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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