TJMA - 0800456-40.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0800456-40.2020.8.10.0040 Exequente: Maria José Alves Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior - OAB/MA 6.796-A Executado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DECISÃO Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que não deve incidir a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC.
A parte exequente/impugnada, por sua vez, manifestou-se defendendo a aplicação da condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença.
Em petição inserida no id. 51841791 - pág. 1, é informado o falecimento da autora, com a habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que devem ser acolhidas as razões do impugnante.
A bem da verdade, persiste o pagamento espontâneo do débito em sua integralidade, dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, por conseguinte não há falar em aplicação de multa e honorários, conforme art. 523, §1º do CPC.
Nessa senda: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRA CONCURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 14/5/2019.
Recurso especial interposto em 27/1/2021.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 5.
Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido. 6.
Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1953197/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para considerar como devido o pagamento da quantia de R$ 5.233,17 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos), já depositada em juízo.
Sem honorários.
Expeça-se alvará judicial em nome dos herdeiros da autora, com a juntada de procuração nos autos, independente do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
30/04/2021 12:56
Baixa Definitiva
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30/04/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/04/2021 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2020 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 23:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:15
Recebidos os autos
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06/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
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06/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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