TJMA - 0800131-23.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 10:48
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
01/07/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 02:07
Decorrido prazo de GLORIA CONCHE DE SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BRUNO FONSECA DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:00
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MACARIO DE SOUZA em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:50
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
18/04/2021 01:33
Decorrido prazo de GLORIA CONCHE DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800131-23.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: BRUNO FONSECA DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906 DEMANDADO: IVAN CARLOS MACARIO DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A., GLORIA CONCHE DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) DEMANDADO: RONES BEZERRA DIAS - SP344596 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve omissão e contradição na sentença proferida.
Alega que a sentença é contraditória quanto a data em que a Sra.
Glória Conche de Souza deve se responsabilizar pelos débitos do veículo e omissa ao não se manifestar sobre a responsabilidade do requerido Itaú Unibanco na lide.
Requer assim sejam sanadas as imperfeições apontadas.
Devidamente intimados, somente o Itaú Unibanco manifestou-se pelo não conhecimento/provimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão definitiva obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Contudo, no presente caso, não há nenhuma omissão e contradição a serem sanadas.
Quanto a omissão apontada, constou expressamente na sentença (parágrafos 13º e 14º da fundamentação): “Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, isto porque o requerente não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade, tendo em vista que não realizou os procedimentos necessários, ou seja, realizando o pagamento da multa e comunicando ao órgão competente.
No presente caso, não houve ofensa à dignidade do autor, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais pleiteados, uma vez que não houve comprovação de qualquer vexame, constrangimento e abalo moral do autor.” Desse modo, não se pode afirmar que seja omissa a decisão vergastada, não havendo outra medida, senão rejeitar o argumento invocado pelo embargante.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pelo embargante demonstram que o mesmo pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir fatos e provas.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
Com relação a contrariedade apontada, compulsando os autos, verifica-se que na verdade ocorreu um erro material na fundamentação da sentença no tocante a data a partir da qual a Sra.
Glória Conche de Souza deve se responsabilizar pelos débitos do veículo.
Assim, em que pese no parágrafo 6º da fundamentação conste “a partir de novembro de 2020”, em verdade, deve constar “a partir de novembro de 2019”.
Assim, a data do referido parágrafo fica alterada.
Importante frisar que no dispositivo da sentença, que faz coisa julgada (art. 504 do CPC), a data informada está correta.
Por outro lado, verifica-se que o dispositivo da sentença contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, quanto a quem deve ser restituído o valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), referente a multa aplicada em 26/06/2017, caso já tenha sigo paga.
Nessa esteira, evidenciada a ocorrência de erro material na sentença proferida por este Juízo, impõe-se sua retificação, pelo que ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando ao dispositivo da sentença a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para impor a requerida GLORIA CONCHE DE SOUZA o dever de transferir a propriedade do veículo CHEVROLET TRACKER FLEX, ANO E MODELO 2013/2014, PLACA OWE-4488, COR CINZA para seu nome ou para outrem, bem como a pagar junto ao DETRAN/MA todos os débitos vencidos e vincendos relativos ao mesmo a partir de 13/11/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor do veículo.
Quanto ao pedido contraposto, julgo procedente para determinar que o autor efetue o pagamento da multa no valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), aplicada em 26/06/2017, ou restitua o valor a demandada GLORIA CONCHE DE SOUZA, caso esta já a tenha pago.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para o Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso." RAILSON DE SOUSA CAMPOS -
18/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de GLORIA CONCHE DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:46
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MACARIO DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MACARIO DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de GLORIA CONCHE DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 11:55
Juntada de termo
-
19/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 21:49
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800131-23.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: BRUNO FONSECA DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906 DEMANDADO: IVAN CARLOS MACARIO DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A., GLORIA CONCHE DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) DEMANDADO: RONES BEZERRA DIAS - SP344596 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO dos Embargados, através de seus advogados(as), Advogado(s) dos Embargantes: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR e RONES BEZERRA DIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos interpostos.
Santa Inês/MA, 17 de fevereiro de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor Judiciário -
17/02/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800131-23.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: BRUNO FONSECA DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906 DEMANDADO: IVAN CARLOS MACARIO DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A., GLORIA CONCHE DE SOUZA ADVOGADO DOS DEMANDADOS: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, RONES BEZERRA DIAS - SP344596 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "Vistos, etc.
Aduz o autor ter vendido em novembro de 2019 um veículo de sua propriedade para o demandado, que ficou de transferi-lo para seu nome, mas até a presente data não o fez, bem como aditou a inicial para informar sobre duas infrações de trânsito.
Requer, assim, seja o requerido condenado a pagar os débitos do veículo, a transferir a propriedade do mesmo para seu nome e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido. É fato incontroverso nos autos que o autor vendeu em novembro de 2019 para a demandada o veículo CHEVROLET TRACKER FLEX, ANO E MODELO 2013/2014, PLACA OWE-4488, COR CINZA.
Ocorre que o réu nunca efetuou a transferência de propriedade para seu nome, bem como foi multado, conforme provas inclusas no sistema.
A transmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil, o que evidencia que a partir do momento do recebimento do veículo pelo adquirente, cabe a este providenciar a permuta do domínio no órgão competente.
Contudo, diante do que prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu art. 134, o vendedor tem a responsabilidade de noticiar a venda do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao DETRAN, sob pena de ser responsabilizado, solidariamente, pelas penalidades impostas ao veículo.
Não obstante a responsabilidade do vendedor de notificar, o comprador também tem as suas responsabilidades na negociação.
E a responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo é do comprador que, de posse do recibo, deverá diligenciar junto ao DETRAN e promover a transferência, também no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 123, § 1º, do CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (…). § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, não há dúvida de que a responsabilidade pela transferência da titularidade do automóvel é, por força do art. 123, § 1º, do CTB, do proprietário – in casu, o réu adquirente.
Logo, correto se mostra reconhecer a obrigação do requerido em proceder a transferência do bem junto ao DETRAN, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a partir de novembro de 2020. É certo que o comprador tinha o prazo de 30 (trinta) dias da aquisição do bem para efetuar a transferência,
por outro lado, o autor deveria ter comunicado a venda do seu carro ao DETRAN, enviando cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade.
Por conseguinte, deixando o autor de comunicar a venda de seu veículo, nos termos do artigo 134 do CTB, por certo, contribuiu para os fatos noticiados na inicial.
Ainda, conforme contrato de compra e venda de bem móvel, o veículo estava desimpedido de ônus.
No entanto, a parte demandada junta ao autos provas de que havia uma multa de 2017, ano em que o autor ainda era possuidor do veículo.
Sabe-se que tal débito impede a transferência administrativa do veículo.
Assim, se o requerente sofreu algum incomodo por conta do réu não ter efetuado a imediata transferência do veículo, ele também deu causa a isso, pois deixou de informar o departamento de trânsito, bem não quitou todos os débitos.
Porém, o fato de também ter dado causa ao evento, não afasta a responsabilize do requerido, que igualmente deixou de proceder na transferência, vindo, inclusive, a cometer infrações de trânsito que geraram multas.
Portanto, tenho que no caso é de se reconhecer a culpa concorrente dos litigantes.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, isto porque o requerente não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade, tendo em vista que não realizou os procedimentos necessários, ou seja, realizando o pagamento da multa e comunicando ao órgão competente.
No presente caso, não houve ofensa à dignidade do autor, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais pleiteados, uma vez que não houve comprovação de qualquer vexame, constrangimento e abalo moral do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para impor a requerida GLORIA CONCHE DE SOUZA o dever de transferir a propriedade do veículo CHEVROLET TRACKER FLEX, ANO E MODELO 2013/2014, PLACA OWE-4488, COR CINZA para seu nome ou para outrem, bem como a pagar junto ao DETRAN/MA todos os débitos vencidos e vincendos relativos ao mesmo a partir de 13/11/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor do veículo.
Quanto ao pedido contraposto, julgo procedente para determinar que o autor efetue o pagamento da multa no valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), aplicada em 26 de junho de 2017, ou restitua o valor a parte autora, caso esta já tenha pago.
Ressalto que, caso o requerido pretenda efetuar a transferência de propriedade do veículo para seu nome ou para outrem, o autor deverá adotar as providências que lhes são cabíveis a fim de que o procedimento seja concretizado.
Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C." EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
09/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:17
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/12/2020 21:03
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
10/12/2020 14:25
Juntada de contestação
-
10/12/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 11:18
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:01
Juntada de petição
-
09/12/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:29
Juntada de contestação
-
03/12/2020 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 09:11
Juntada de contestação
-
30/09/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
03/06/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 14:35
Juntada de diligência
-
25/05/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 23:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:17
Juntada de termo
-
04/05/2020 10:29
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 14:29
Juntada de diligência
-
31/03/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 08:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/06/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
31/03/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 10:55
Juntada de diligência
-
17/02/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
31/01/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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