TJMA - 0802226-68.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 21:37
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 14:19
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:19
Decorrido prazo de ESTER CARNEIRO SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:36
Decorrido prazo de EDSON SERRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:09
Decorrido prazo de MARILENE ARANHA CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/12/2024 21:08
Juntada de petição
-
21/12/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:11
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTER CARNEIRO SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILENE ARANHA CARNEIRO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 18:32
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA em 02/06/2023 23:59.
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22/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:51
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA em 28/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 17:29
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:47
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:28
Juntada de Ofício
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24/01/2022 17:10
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2022 14:30 2ª Vara de Viana.
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24/01/2022 16:51
Concedida a Liberdade provisória de EDSON SERRA (REU), EDSON SERRA (REU) e EDSON SERRA (REU).
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17/01/2022 13:51
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 18:13
Juntada de petição
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802226-68.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO REU: EDSON SERRA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARILENE ARANHA CARNEIRO - MA4781, MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333, ESTER CARNEIRO SILVEIRA - PR104662 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do acusado EDSON SERRA, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
A defesa do acusado postulou a revogação do mandado de prisão por entender que inexistem argumentos em concreto para segregação cautelar, bem como em razão de ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido (ID 57212834). É o relatório, DECIDO.
Os argumentos apresentados em favor do réu não merecem prosperar.
A custódia cautelar, posto que anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser mantida quando as circunstâncias fáticas apontarem para a sua efetiva necessidade, seja para assegurar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP.
Na hipótese em apreço, após exame atento e minucioso dos elementos fáticos reunidos nos autos, verifica-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva não merecem ser re
vistos.
Do cotejo dos autos depreende-se que não é caso de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do denunciado, entendendo o Parquet: “não há modificação da dinâmica processual que permita, neste momento cognitivo, a imediata soltura do acusado, notadamente se levada em consideração a grande quantidade de substâncias encontradas em sua posse, o que descaracteriza, por ora, qualquer alegação de mero uso de entorpecentes proscritos nos moldes do art. 28, da Lei 11.343/06" (ID 57212834).
Consigne-se, também, que a quantidade, a forma como estavam acondicionadas, as circunstâncias em que se desenvolveram a ação, bem como a contemporaneidade dos pressupostos da recente decretação da custódia preventiva são elementos que não permitem a aludida revogação.
Diga-se, nessa via, não haver comprovação de quaisquer alegações fáticas suscitadas na espécie, notadamente quanto à imprescindibilidade do acusado para os cuidados dos filhos, os quais são maiores de 12 (doze) anos, sem quaisquer corroborações de excepcionalidades a exigir a imediata soltura do acusado.
Outrossim, o simples fato de ter endereço fixo e ser primário não autorizam, de imediato, direito à liberdade (cf.
STF, RT 591/414), devendo ser considerada a circunstância real de cada um.
No mais, não é necessário discorrer sobre os pressupostos da prisão preventiva, uma vez que já esgotados no parecer e na decisão que a fundamenta, não havendo mudança no cenário que determinou sua decretação.
Portanto, verifica-se que a conduta do representado EDSON SERRA preenche os requisitos para o acautelamento preventivo, consistentes na prova de existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, estas caracterizadas pelos depoimentos e provas documentais contidos nos autos, bem como na não comprovação de situação nova que justifique sua liberdade (art. 312, segunda parte, CPP).
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e de acordo com o parecer ministerial, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de EDSON SERRA, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Em seguida, dando prosseguimento ao feito, após a análise dos argumentos apresentados na defesa, verifico que a denúncia conta com a exposição dos fatos tidos como criminosos, sua tipificação, a qualificação do indiciado e rol de testemunhas (art. 42, do CPP). É o Ministério Público parte legítima para intentar a presente ação penal.
Além disso, não se trata de denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP), não sendo caso de rejeição.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado EDSON SERRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24 de janeiro de 2022 , às 14:30 horas, nos termos do art. 400 CPP, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, além de ser realizado o interrogatório do acusado.
Intime-se o acusado, bem como sua defesa, e as testemunhas de acusação e defesa arroladas.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, imediatamente.
Viana, 7 de dezembro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana -
07/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/12/2021 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 11:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/12/2021 11:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2021 11:19
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 14:30 2ª Vara de Viana.
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07/12/2021 10:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/12/2021 10:39
Recebida a denúncia contra EDSON SERRA (INVESTIGADO)
-
07/12/2021 10:39
Não concedida a liberdade provisória de EDSON SERRA (INVESTIGADO)
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30/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/11/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2021 18:50
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:53
Juntada de petição
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24/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 23:31
Juntada de protocolo
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802226-68.2021.8.10.0061 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO INVESTIGADO: EDSON SERRA Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: MARILENE ARANHA CARNEIRO - MA4781, MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333, ESTER CARNEIRO SILVEIRA - PR104662 D E C I S Ã O 1- DA DENÚNCIA Trata-se de denúncia contra EDSON SERRA pela suposta prática dos crimes tipificados no art. artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, notifique-se o denunciado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas. 2- Da revogação da prisão Cuida-se de pedido de revogação da custódia preventiva formulada pelo acusado EDSON SERRA.
O acusado apresentou pedido pugnando pela revogação de sua prisão preventiva decretada por este Juízo, aduzindo, em síntese, ser réu primário, ter residência e três filhos menores.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido do acusado. É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que da conduta do preso ainda permanecem os requisitos para o acautelamento preventivo, consistentes na prova de existência do crime (a materialidade delitiva resta suficientemente caracterizada pelos depoimentos, laudo provisório de entorpecentes, contidos nos autos) e indícios suficientes de autoria, e demais elementos acostados aos autos (art. 312, segunda parte, CPP).
Como vem entendo este juízo a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pelas condutas dos agentes, que é o que presenciamos nos autos, vez que o requerente, foi encontrado com grande quantidade de entorpecentes.
Acerca do tema, esclarecedoras são as palavras do Mestre Luiz Flávio Gomes: “Ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranqüilidade no meio social.
Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88).
Quando tal tranqüilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir”.
A jurisprudência emanada da Suprema Corte é pacífica no sentido de a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é que tal argumentação é plenamente válida, desde que pautada em elementos concretos emergentes dos autos (HC 95.118/SP; 94999/SP; 94828/SP).
No caso, o requerente, segundo a autoridade policial, concorreu de forma efetiva, participando ativamente do crime.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, evitando a reiteração da prática criminosa, não havendo o que se falar, aqui, em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada extrema a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Nota-se, ainda, que no caso concreto, a substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal, como já pontuado acima.
Ademais, a prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que, os pressupostos necessários se façam presentes e para tanto, decisiva será a contribuição do acusado.
Estando, portanto, fundamentado o decreto prisional no resguardo da ordem pública ante a periculosidade do agente, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Frise-se que, o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter emprego, por si só, não autoriza a revogação da prisão quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme já decidiu o STF e o STJ.
Assim, constatando que posteriormente à decisão que decretou a prisão preventiva do réu, não surgiram fatos novos, entendo que persistem os motivos que justificam a segregação, não havendo razão para a revogação da preventiva. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, para manter a prisão do acusado EDSON SERRA, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -Titular da 2ª Vara -
22/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 09:13
Outras Decisões
-
19/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/11/2021 09:36
Juntada de denúncia
-
17/11/2021 16:06
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
12/11/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 17:34
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
12/11/2021 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2021 11:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/11/2021 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
28/10/2021 10:59
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 27/10/2021 15:00 2ª Vara de Viana.
-
27/10/2021 16:11
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 27/10/2021 15:00 2ª Vara de Viana.
-
27/10/2021 14:54
Juntada de petição
-
26/10/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 18:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/10/2021 18:02
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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